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TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5040102-43.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE: LIANA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA REIS (OAB RS088875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A Serventia Cartorária emitiu certidão apontando a (in)existência de processos envolvendo as mesmas partes nos sistemas Themis1g e e-Themis1G, ao passo que o sistema Eproc dispõe de ferramenta própria à consulta de processos preventos em seu sistema. Dessa forma, compete às partes a conferência das demandas para verificação de eventual alegação de prevenção, litispendência e/ou coisa julgada, sob pena de condenação por litigância de má-fé em caso de posterior reconhecimento. 2. Conforme o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995, as ações que tramitam nos Juizados Especiais são isentas de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário formular pedido de AJG a este Juízo. No caso de interposição de recurso inominado, a parte interessada deverá requerer o benefício à Turma Recursal. 3. Em face da matéria debatida nos autos e do notório desinteresse do ente público, está prejudicada a designação de audiência prévia de conciliação. 4. Cite(m)-se. 5. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deve especificar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado. 6. Ao final, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.
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