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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040097-46.2026.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: ADILBERTO MESSIAS SINHORINHO
ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADILBERTO MESSIAS SINHORINHO em face do Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal do Paraná - UFPR, pleiteando, inclusive em sede de liminar, a imediata instauração do processo administrativo de revalidação de seu diploma de Medicina, com o recebimento e análise da documentação apresentada.
Narra que é médico formado pela Universidad María Auxiliadora (evento 1.7) e que buscou a revalidação do seu diploma no Brasil junto à UFPR. Em síntese, defende o dever legal da universidade de processar o pedido de revalidação, ilegalidade da Resolução nº 2/2024 do CNE/MEC, ofensa ao direito direito fundamental ao trabalho, violação a autonomia universitária. Diante disso, pleiteia o processamento do pedido administrativo de revalidação do diploma do impetrante afastando-se a exigência do Revalida e a expedição de registro profissional provisório perante o respectivo Conselho. Requereu o benefício da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
2. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte autora, pessoa natural, gera a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica, conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil e a orientação jurisprudencial consolidada, notadamente as teses firmadas pelo TRF4 no IRDR n. 25 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178.
Contudo, essa presunção pode ser afastada se houver nos autos elementos que, de forma concreta e razoável, suscitem dúvida sobre a real condição de carência da parte requerente.
Em análise dos elementos processuais, observa-se uma aparente incompatibilidade entre a hipossuficiência declarada e os indicativos de capacidade financeira presentes. Tal dúvida advém das movimentações financeiras (eventos 12.2 a 12.4) que indicam que recebe renda mensal bruta de R$ 11.310,33.
Nesse sentido, faculto ao impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, apresentando documentos hábeis a justificar o pedido de justiça gratuita, alinhando-me, quanto à matéria, ao recente entendimento do E. TRF4:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO IMEDIATO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, com base em critérios objetivos, sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a adoção de critérios objetivos para o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sem a prévia intimação para comprovação da insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, é relativa, conforme os arts. 98, *caput*, e 99, § 3º, do CPC. 4. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR nº 25), estabeleceu que o teto do RGPS pode servir como parâmetro presuntivo para a concessão da gratuidade da justiça, mas não como critério rígido e exaustivo, permitindo a análise de elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.178, fixou a tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o juiz, antes de indeferir, determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6. A decisão recorrida, ao indeferir o benefício com base em elementos objetivos, contraria o entendimento do STJ, sendo necessária a intimação da requerente para comprovação dos pressupostos legais, com a indicação das razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AG 5031246-03.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 26/11/2025)
Caso contrário, deverá a parte impetrante comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
3. Ademais, verifico que, a despeito de constar em exordial que a impetrante protocolou, em 22 de abril de 2026, requerimento administrativo junto à UFPR solicitando a validação do diploma por tramitação simplificada (página 3 do evento 1.1), não consta nos autos qualquer documento nesse sentido.
Dessa forma, intime-se a impetrante para que, no prazo do item anterior, junte aos autos cópia do pedido formulado à UFPR, bem como eventual resposta obtida.
4. Melhor analisando o tema objeto da presente ação e conforme se depreende da Inicial, a parte impetrante defende a inaplicabilidade do art. 9º, §4º da Resolução CNE/CES n. 02/2024, que afasta a revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras pela tramitação simplificada para os diplomas de Medicina. Sustenta, em síntese, que tal norma extrapola o poder regulamentar do Conselho Nacional da Educação, ao estabelecer restrição não prevista na Lei n. 13.959/2019, bem como viola o princípio da isonomia frente ao tratamento conferido aos demais cursos superiores.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão exposta na Inicial volta-se contra o próprio ato normativo em referência, o qual é datado de 19/12/2024, com início de vigência em 02/01/2025.
Assim, é de se ver que, desde a publicação da Resolução, já existia o interesse de agir do impetrante na impugnação do ato normativo, circunstância relevante para a análise do prazo estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Analisando o diploma anexado aos autos (evento 1.7), observa-se que foi expedido em 13/01/2016. O presente mandado de segurança, por sua vez, foi ajuizado em 08/07/2026.
Assim, e nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte impetrante para que, no mesmo prazo do item anterior, manifeste-se quanto ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 para impetração de mandado de segurança.
5. Após, voltem-me conclusos para sentença.