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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040077-64.2025.8.21.0022/RS AUTOR: REGIS ALBERTO OLIVEIRA DE ANDRADES ADVOGADO(A): ANDERSON CARDOSO DE ALMEIDA (OAB RS126754) ADVOGADO(A): PAULO DAVI LOPES SARAIVA (OAB RS123388) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Nomeio como perito ADAIR FEISTLER, cadastrado no eproc, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, indicando pretensão honorária. Aceito o encargo e estipulado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para pagamento. Com o pagamento, intime-se o perito para que, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias comprove, com prévia comunicação nos autos, as diligências e os exames que pretende realizar, a fim de assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento. Desde já as partes ficam intimadas acerca do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 465, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Com a apresentação do laudo e decorrido o prazo ou prestados os esclarecimentos referidos no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, expeça-se alvará em favor do perito para liberação dos seus honorários.
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