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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040075-44.2024.8.24.0023/SC
EXECUTADO: EDENIR ENGELBERTO KREMER
ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE DA SILVA (OAB SC043393)
ADVOGADO(A): NICOLAS MURILO WAGNER (OAB SC055946)
DESPACHO/DECISÃO
MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC, pessoa jurídica de direito público, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de EDENIR ENGELBERTO KREMER, objetivando a cobrança de débito tributário, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa.
O executado compareceu pessoalmente ao feito e apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca foi proprietário do imóvel que deu origem aos débitos de IPTU inscritos em dívida ativa e que cabe ao ente público municipal comprovar quem é o verdadeiro contribuinte. Por fim, postulou o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva para extinguir o feito e condenar o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 11).
Intimado, o exequente sustentou o não cabimento da exceção de pré-executividade e refutou as alegações do devedor, afirmando que grande parte dos imóveis de Imbituba não detém matrícula junto ao registro de imóveis e são negociados por simples contrato de compra e venda. Ademais, considera-se contribuinte do IPTU tanto o proprietário quanto o titular do domínio útil ou o possuídor a qualquer título, de modo que o documento do cartório, apresentado pelo executado, apenas demonstra que este não possui a propriedade registral do imóvel, mas nada comprova acerca do domínio útil ou da posse. Finalmente, pugnou o não conhecimento da objeção e o reconhecimento da legalidade da cobrança (evento 15).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal aforada pelo Município de Imbituba/SC em face de Edenir Engelberto Kremer, na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade visando a extinção do feito pela ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca foi proprietário do imóvel que deu origem aos débitos de IPTU inscritos em dívida ativa e que cabe ao ente público municipal comprovar quem é o verdadeiro contribuinte.
Pois bem. De início, cabe ressaltar que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, antes da efetivação da citação, supriu a realização do ato processual, razão pela qual, nos termos do §1º do art. 239 do CPC, DECLARO o executado citado.
Relembro que a ação de execução fiscal, regulamentada com especialidade pela Lei n.6.830/80, admite como defesa do executado, via de regra, apenas os embargos à execução (art. 16, da Lei de Execução Fiscal - LEF).
No procedimento dos embargos à execução, é possível a produção de provas e a discussão das matérias previstas no art. 917, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, sabe-se que a jurisprudência passou a admitir, também como meio de defesa, a exceção de pré-executividade, desde que o objeto da alegação se circunscreva a eventuais nulidades ou questões prejudiciais, e que as matérias alegadas sejam conhecíveis de ofício, estejam provadas de plano e não precisem de dilação probatória.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393, in verbis:
"Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
No caso concreto, por entender que a matéria alegada pelo excipiente é conhecível de ofício, admito o processamento da exceção de pré-executividade, condicionada à prova pré-constituída, pois não é admissível dilação probatória na via estreita da objeção.
A respeito da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional:
"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."
Da análise dos elementos contidos nos autos, revela-se inviável acolher o pleito acerca do reconhecimento da ilegitimidade passiva, porquanto não restou efetivamente comprovado, pela prova documental anexada, que o executado não detém responsabilidade pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, objeto das certidões de dívida ativa que embasam a presente demanda executiva.
Nos termos do caput do art. 32 do CTN, considera-se sujeito passivo do tributo tanto o proprietário do imóvel, quanto o detentor do domínio útil ou possuídor a qualquer título.
Examinando as certidões de dívida ativa (evento 1, DOC2 a DOC9), observo que os tributos decorrem dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022. Porém, a certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba/SC, acostada no evento 11, DOC2, é datada de 20.06.2025 e apenas informa não constar, na referida data, imóvel registrado em nome do excipiente na serventia, o que não comprova a ausência de propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel nos anos de 2019 a 2022.
Ademais, o excipiente sequer apresentou a cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel que originou o débito tributário, a fim de demonstrar a atual titularidade da propriedade e a inexistência de propriedade anterior registrada no período dos fatos geradores do débito tributário.
A alegação de ilegitimidade passiva desacompanhada de prova inequívoca da desvinculação cadastral, da ausência de domínio útil ou, ainda, do exercício da posse sobre o bem imóvel não afasta a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa e impede o imediato reconhecimento da preliminar.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO CALCADO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO NA VIA ESTREITA ELEITA. DEMAIS ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática mantenedora do interlocutório de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de insuficiência da prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória para o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado (i) no reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado e (ii) na possibilidade de análise, em sede de exceção de pré-executividade, dos elementos de prova amealhados aos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade restringe-se ao exame de matérias comprovadas de plano por prova pré-constituída inequívoca. 4. A alegação de ilegitimidade passiva baseada em matrícula imobiliária, desacompanhada de prova inequívoca de desvinculação cadastral, não afasta a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa e impede o imediato reconhecimento da preliminar. 5. Embora o executado sustente não ser proprietário nem possuidor dos imóveis sobre os quais recai cobrança dos créditos de IPTU, subsiste controvérsia quanto à propriedade dos bens e ao cumprimento da obrigação acessória de comunicação de eventual alteração de titularidade. 6. Os registros imobiliários colacionados pelo executado não guardam correspondência clara e imediata com todos os imóveis objeto da execução, além de haver divergências quanto à identificação e localização dos respectivos bens, sendo tais elementos insuficientes para afastar a presunção de veracidade do cadastro imobiliário municipal, que autoriza, em regra, a indicação do contribuinte como sujeito passivo do IPTU, até prova inequívoca em sentido contrário. 7. A própria argumentação recursal evidencia essa necessidade de aprofundamento, na medida em que a parte agravante busca demonstrar sua ilegitimidade a partir da decomposição das inscrições imobiliárias, da comparação com averbações constantes da matrícula n. 42.343 e da análise da localização dos imóveis, inclusive com apoio em elementos de georreferenciamento, providência incompatível com a exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393 do STJ. 8. A análise do agravo de instrumento deve observar os limites da decisão agravada, sendo requisito para sua apreciação pelo tribunal ad quem que a matéria tenha sido previamente examinada pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de ilegitimidade passiva em execução fiscal não pode ser acolhida nessa via quando necessária análise aprofundada de documentos e provas. 3. Inviabilizada a apreciação, neste grau de jurisdição, de matérias não perquiridas na origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000424-74.2024.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012130-54.2024.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-6-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038675-35.2022.8.24.0000, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-3-2024."
(TJSC, AI 5038493-10.2026.8.24.0000, Rel. Des. Diogo Pitísica, Quarta Câmaara de Direito Público, j. 18.06.2026 - destaquei).
Desta forma, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para discutir a alegada ilegtimidade passiva, é de rigor a rejeição do pleito formulado pela excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 17.6.2009).
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, devendo acostar o cálculo atualizado do débito.
Intimem-se.