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5040062-82.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040062-82.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ZORZAL BALDAN REU: STAMP IT LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 Requerido(s): Nome: STAMP IT LTDA Endereço: JOSE PIGNATTI, 2170, LOTE 03 QUADRA05, RECANTO DO ITAMBE, FRANCA - SP - CEP: 14402-009 Requerente(s): Nome: MARCIO ZORZAL BALDAN Endereço: Rua Papa Pio XII, 23, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-237 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MÁRCIO ZORZAL BALDAN em face de STAMP IT LTDA, alegando, em síntese, ter adquirido no site da requerida, em 20/12/2025, um par de botas pelo valor de R$ 242,30, efetuando o pagamento à vista via Pix. Afirma que, vencido o prazo de confecção e entrega, o produto não foi entregue, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da compra em 16/01/2026. Assevera que, apesar do cancelamento ter sido confirmado e de ter realizado reiteradas cobranças, a ré não efetuou o estorno do valor pago, alegando falhas operacionais e reestruturação financeira. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida efetue a devolução imediata da quantia paga. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, a concessão da tutela de urgência pressupõe a verossimilhança das alegações, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, não verifico a presença do requisito indispensável do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a pretensão liminar deduzida limita-se à restituição de quantia certa (R$ 242,30) referente à compra inadimplida. Cuida-se de pretensão de cunho exclusivamente patrimonial e de pequeno valor, inexistindo nos autos demonstração de que a ausência de devolução imediata coloque a parte autora em situação de especial vulnerabilidade econômica ou cause perecimento de direito apto a inviabilizar a eficácia do provimento final. Ressalta-se que a controvérsia decorre de mero descumprimento contratual, de modo que a aferição sobre a responsabilidade pelo inadimplemento e a consequente obrigação de restituir os valores é matéria afetada ao próprio mérito da demanda, demandando a observância do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer provimento satisfativo. O tempo natural de tramitação da ação não caracteriza, por si só, a urgência necessária para a concessão da medida liminar, sob pena de esvaziar-se a análise meritória que deve ocorrer no momento processual oportuno, após a devida instrução do feito. Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Ainda, tratando-se de inequívoca relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 05/11/2026 Hora: 13:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/86330713142?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090619415923100000099847024 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090619415946900000099847025 02.1 - Relatório das assinaturas - zapsign Documento de comprovação 26090619415959900000099847026 03 - Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 26090619415973300000099847027 04 - Documento de identificação Documento de Identificação 26090619415987100000099847028 05 - Comprovante de endereço Documento de comprovação 26090619420005700000099847029 06 - CTPS DIGITAL Documento de comprovação 26090619420021600000099847030 07 - Conversas com a ré Documento de comprovação 26090619420033700000099847031 08 - E-mail com identificações da compra (1) Documento de comprovação 26090619420055600000099847032 08 - E-mail com identificações da compra (2) Documento de Identificação 26090619420069600000099847033 08 - E-mail com identificações da compra (3) Documento de comprovação 26090619420081400000099847034 09 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26090619420095200000099847035 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO

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