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5040061-21.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040061-21.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: MULTIESCAVADEIRAS FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS EIRELI ADVOGADO(A): FERNANDA BITENCOURT (OAB RS096556) ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ SCARIOT (OAB RS078874) ADVOGADO(A): Renan Wesp (OAB RS079673) ADVOGADO(A): MELISSA SCARIOT DE AGUIAR (OAB RS089208) ADVOGADO(A): ERICA DIAS DA SILVA (OAB RS137813) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Cite-se a parte executada para, em 03 dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, e demais cominações legais. Deverá, também, a parte executada ser intimada para oposição de embargos à execução no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado (1ª via) de sua citação. O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Não encontrado(a) o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o(a) executado(a) poderá optar em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos. Procedida à citação, deverá o Oficial de Justiça devolver imediatamente o mandado, para fins de juntada e início do prazo de embargos. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).

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