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5040057-81.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5040057-81.2026.8.21.0008/RS REQUERENTE: MARIA IRLENE MOREIRA DAS CHAGAS ADVOGADO(A): MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) REQUERENTE: DHIULY DAS CHAGAS PEREIRA ADVOGADO(A): MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial para a alienação de veículo, levantamento de valores depositados em contas bancárias e baixa de empresa individual em nome de pessoa falecida. Ocorre que não há como dar prosseguimento do feito por meio de alvará autônomo. O procedimento de alvará é admitido, de forma excepcional, nos termos da lei 6858/1980, dispensando a abertura de inventário, nos casos de verbas de natureza alimentar e trabalhista não recebidas em vida pelo empregado, de restituição de imposto de renda ou de saldos bancários e contas de poupança ou fundos de investimento de valor reduzido, desde que, cumulativamente, inexista qualquer outro patrimônio ou bem suscetível de partilha deixado pelo autor da herança. No caso, o acervo hereditário é composto por valores depositados em instituições financeiras, um veículo e uma empresa em nome do extinto. A existência de patrimônio (veículo e empresa) desautoriza a utilização da via sumária do alvará judicial autônomo, sendo necessária a abertura de inventário. Ante o exposto, abro vista à parte requerente para, em emenda da inicial, converter a ação para processamento como inventário. Não havendo interesse, voltem para extinção do feito.

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