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TJRS · 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040048-17.2025.8.21.0021/RS AUTOR: VANDERLEI MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): KIMBERLI THALI LOSS (OAB RS106200) ADVOGADO(A): AFONSO ERNESTO CANABARRO DA SILVA (OAB RS044246) ADVOGADO(A): ADRIAN RAMOS PINTO (OAB RS094114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VANDERLEI MACHADO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Operário, pretende o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função para o cargo de Auxiliar de Escriturário, bem como o pagamento de horas extras relativas ao labor realizado aos sábados, domingos e feriados. No evento 10, foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Citado, o Município apresentou contestação no evento 13. Alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de desvio de função, afirmando que as atividades desempenhadas pelo autor são compatíveis com o cargo de Operário. Quanto às horas extras, alegou ausência de autorização do Prefeito, existência de banco de horas e possibilidade de compensação da jornada extraordinária. No evento 18, o autor apresentou réplica, reiterou a existência do desvio de função e o direito às diferenças remuneratórias, bem como defendeu o pagamento das horas extras. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e testemunhal. No evento 20, foi consignado que a questão relativa à prescrição quinquenal seria apreciada por ocasião da resolução do mérito. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. No evento 26, o autor requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal, apresentando rol de testemunhas. No evento 27, o Município também requereu a produção de prova testemunhal, indicando como testemunha Evandro Carlos da Silva, servidor público municipal e coordenador da Coordenadoria de Cemitérios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes requereram a produção de prova testemunhal, ao passo que o autor postulou, ainda, a realização de prova pericial contábil. Considerando que a controvérsia envolve, entre outros aspectos, a apuração de eventuais diferenças remuneratórias e de horas extraordinárias, mostra-se pertinente a realização da prova pericial contábil, a fim de possibilitar a adequada verificação dos valores eventualmente devidos, caso reconhecido o direito alegado. Assim, defiro a produção da prova pericial contábil. Nomeio para realização da perícia contábil o perito EDI CRISTIANO SIQUEIRA – CRCRS 062085, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se possui interesse em atuar neste processo, observado o procedimento previsto no Ato nº 051/2009-P e o valor dos honorários previsto no Ato nº 038/2025-P, no montante de R$ 470,80, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Não havendo interesse ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como peritos, sucessivamente, ADAIR FEISTLER – CRCRS 061189, TATIANE SULZBACH – CRCRS 087107 e ADEMIR WANDERER – CRCRS 24121, nos termos acima citados. Ressalva-se que o pagamento dos honorários será realizado de acordo com as previsões contidas no supramencionado Ato. Independentemente da aceitação do encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Por ora, postergo a análise quanto à necessidade e pertinência da prova testemunhal, para momento posterior à realização da prova pericial, quando então será avaliada a necessidade de dilação probatória e, se for o caso, será designada audiência de instrução. Intimem-se. Após, aguarde-se a manifestação do perito.
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