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5040021-94.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040021-94.2026.8.21.0022/RS AUTOR: G S DA FONSECA E CIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB RS089305) AUTOR: RODRIGO LOPES GONZALEZ ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB RS089305) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Custas recolhidas. 3. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está amparada em conjunto probatório formado majoritariamente pelo procedimento administrativo da JUCISRS, que reconheceu, após regular contraditório, a fraude nas alterações contratuais (nºs 10990388 e 11080973) (evento 1, DOC14). O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de renovação da negativação, tendo em vista que, segundo a narrativa da inicial, a conta permanece apenas inativa, e não formalmente encerrada, e o estorno do valor pago não teria sido até então efetivado. A tutela de urgência ora requerida comporta deferimento parcial, uma vez que não é possível impedir o ajuizamento de eventual ação de cobrança, ficando a determinação de abstenção restrita aos atos de cobrança extrajudicial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré abstenha de incluir o CNPJ nº 24.315.300/0001-28 e o CPF nº 020.203.730-41 em cadastros de inadimplentes em razão do contrato nº DE02555130005899, do débito de R$ 3.253,99 ou de quaisquer outros valores originados da conta aberta com origem na fraude narrada; promova, caso subsista ou venha a ser efetivada qualquer inscrição com tal origem, sua imediata exclusão; abstenha-se de praticar atos de cobrança extrajudicial, relativos aos referidos débitos; se abstenha de promover qualquer movimentação, lançamento, cobrança ou negativação relativos à conta aberta com origem na fraude narrada, sem prejuízo de posterior determinação de encerramento definitivo por ocasião do julgamento de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 4. Em atenção ao que dispõem os artigos 5º, LXXVIII da CF e 139, II, do CPC, não designarei de pronto a audiência de que trata o artigo 334, caput, do CPC, fase processual que tem determinado morosidade ao andamento do processo e mobilização do serviço judiciário em atos que se revelam no mais das vezes inúteis, com prejuízo a prestação da jurisdição. Em função do disposto no artigo 139, V, do CPC, designarei audiência de conciliação se ambas as partes se manifestarem nesse sentido. Eventual intimação para a solenidade ocorrerá na pessoa dos advogados, com que resulta simplificada e efetiva a tramitação do processo. 5. Cite(m)-se para contestar em 15 dias, prazo a ser contado conforme artigo 231 do CPC. A citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, ex vi do artigo 246, caput, do CPC, diligência a ser cumprida por oficial de justiça, salvo se o endereço do destinatário não pertencer a esta Comarca, quando então o cumprimento competirá à própria Unidade Judiciária, conforme Ato nº 010/2023-CGJ. Frustrado o meio eletrônico, proceda-se na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC, expedindo-se carta AR e, por fim, frustrado o AR, expedindo-se mandado de citação, ficando, desde logo, determinado que caso o AR não retorne ou não seja possível o seu cumprimento pelos Correios, seja expedido o mandado, sendo desnecessária nova conclusão para tal fim. Esclareço que não são devidas despesas de condução em caso de citação por meios eletrônicos, embora deva haver cotação dos atos praticados pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, conforme disposições do Ofício-Circular n.º 089/2020-CGJ e do ato n.º 030/2020-CGJ. Tendo ocorrido o recolhimento antecipado pela parte, a restituição em caso de não utilização deve ocorrer na forma disciplinada no Ato n.º 026/2010-P. O(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) manifestar expressamente haver ou não interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040021-94.2026.8.21.0022/RS AUTOR: G S DA FONSECA E CIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB RS089305) AUTOR: RODRIGO LOPES GONZALEZ ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB RS089305) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias.

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