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TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040021-22.2026.4.04.7000/PRIMPETRANTE: DAIANE PEREIRA BASTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA (OAB RO014122) SENTENÇA Dispositivo: Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança, com lastro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, c/c §5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial (p. 19 do evento nº 1.1), vez que não foi juntada a declaração de insuficiência econômica e o comprovante de rendimentos para demonstrar que a renda mensal da autora não é superior ao valor do teto de benefícios previdenciários do INSS, estipulado como parâmetro para concessão da justiça gratuita pela jurisprudência do TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022). Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença, intime-se a parte impetrante a respeito. Decorrido in albis o prazo recursal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
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