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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039983-27.2026.8.21.0008/RS AUTOR: DJESSICA BIBIANA PRUX ADVOGADO(A): QUERLA SOSIN (OAB RS116891) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão da comprovada hipossuficiência. 2. Trata-se de ação de resolução de contrato de locação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DJESSICA BIBIANA PRUX em desfavor de ALINE DE CASSIA HENZ MIRANDA FORTES e CORRETORA DE IMOVEIS SEGURA LTDA. Alega a parte autora que celebrou contrato de locação residencial referente ao imóvel situado à Rua Corumbá, nº 28, Vila Igara, em Canoas/RS, administrado e intermediado pela segunda Ré, para nele estabelecer sua residência. Narrou a parte autora que, confiando na regularidade da contratação e na disponibilização de imóvel apto à imediata ocupação, a Autora organizou sua mudança e adquiriu bens destinados especificamente à nova residência, considerando as dimensões, espaços e características daquele imóvel. Todavia, ao proceder à ocupação do imóvel, diversos problemas foram encontrados na residência, sendo o primeiro deles a ausência de chaves para acesso regular à residência. Alegou que encontrou a residência suja, e um dos banheiros encontrava-se sem porta, pendência que chegou a ser reconhecida pela própria responsável pela locação. Além disso, verificou que o aquecedor a gás “junker”, estava sem fornecimento de gás, não tendo sido deixado sequer o casco/botijão necessário ao funcionamento do equipamento, razão pela qual adquiriu o gás juntamente com o respectivo casco, no valor de R$600,00. Relatou que se constatou a situação de extrema gravidade, uma vez que a tubulação/instalação de gás encontrava-se rompida ao lado da geladeira, provocando vazamento de gás no interior da residência. Disse que comunicou imediatamente o problema à imobiliária, sendo que um profissional da empresa “Juliano Aquecedores” compareceu ao imóvel. Posteriormente, foi constatado defeito na pressão da água. Sustentou, ainda a ausência de informações básicas e seguras acerca da própria residência. Alegou que realizou investimentos relevantes para estabelecer sua residência. Referiu que, somente em 19 de junho de 2026 os problemas essenciais foram solucionados a ponto de permitir o funcionamento regular da residência. Assim, entre o recebimento das chaves, em 28/05/2026, e a efetiva regularização, em 19/06/2026, transcorreram aproximadamente três semanas. Nesse contexto, decidiu que não permaneceria na residência, desocupando o imóvel em 14 de julho de 2026. Assim, requer, em sede de tutela de urgência a: (i) imediata suspensão da exigibilidade dos alugueres e encargos constituídos após a data em que a autora disponibilizou as chaves para devolução, bem como da multa por rescisão antecipada; (ii) que as rés se abstenham de inserir ou manter o nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (iii) que as rés se abstenham de protestar quaisquer dos débitos objeto desta ação; (iv) que as rés se abstenham de comunicar à Pottencial Seguradora S.A., como inadimplemento consolidado da Autora, os alugueres posteriores à disponibilização das chaves, a multa rescisória e os reparos controvertidos, bem como de solicitar indenização securitária relativamente a tais valores enquanto pendente a presente controvérsia;e (v) a imediata aceitação e recebimento definitivo das chaves do imóvel. Ainda, pugnou pela fixação de multa diária, para o caso de descumprimento das determinações de não fazer e a devolução das chaves do imóvel. Juntou documentos (evento 1, INIC15). É o breve relato. 3. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. Sobre o requisito da probabilidade do direito, depreende-se que a tutela de urgência será concedida com base na cognição sumária dos elementos da lide, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos. Em relação ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde à possibilidade concreta de injustiça ou de dano decorrentes da espera pela finalização do curso normal da lide. Com efeito, o pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nasce de dados concretos, idôneos de convicção seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave, pretendendo-se, assim, combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. No caso, os documentos anexados aos autos (1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12), demonstram a plausibilidade nas alegações da parte autora. Observa-se que a parte autora instruiu o feito com diversas trocas de mensagens realizadas via WhastApp, as quais evidenciam os problemas que comprometiam o uso do imóvel. Demais disso, os vídeos anexados ao feito igualmente corroboram a alegação da existência de diversos problemas no imóvel. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de resolução contratual de locação cumulada com declaração de inexigibilidade de multa contratual, na qual a agravante alega existência de vícios graves e ocultos no imóvel locado que comprometem sua habitabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para autorizar a desocupação do imóvel e o depósito das chaves em juízo; (ii) a suspensão da exigibilidade da multa por rescisão antecipada do contrato de locação, impedindo a negativação do nome da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está demonstrada pelos registros fotográficos, vídeos e trocas de mensagens que revelam a existência de problemas que extrapolam meros dissabores do cotidiano, indicando vícios relevantes aptos a comprometer o uso adequado do imóvel.2. Os problemas foram comunicados à administradora do imóvel logo no início da locação, mediante contravistoria, e as providências adotadas pela imobiliária foram ineficazes, limitando-se a reparos meramente paliativos.3. O artigo 22 da Lei de Locações estabelece como obrigações fundamentais do locador entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios anteriores à locação, enquanto o artigo 9º, II, autoriza a resolução da locação em razão da prática de infração legal ou contratual.4. Há perigo de dano de ordem financeira e creditícia, pois a ameaça de cobrança da multa rescisória e de inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito configura coerção indevida, intensificada pela comprovada hipossuficiência financeira da agravante.5. Não se verifica risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois a autorização para depósito judicial das chaves apenas formaliza a desocupação e estabelece marco temporal para o encerramento das obrigações da locatária, sem prejuízo irreversível à locadora. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, II, e 22.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52281252520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 12-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50076065220218217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 08-07-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50551402620208217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 09-12-2020.(Agravo de Instrumento, Nº 51281361220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 26-04-2026) - Grifei. Nessa passo, ainda que em momento de cognição sumária, tenho que se mostra plausível a tese alegada pela parte autora, devendo ser deferida a tutela de urgência requerida. Destaco que o indeferimento da antecipação de tutela causaria mais prejuízos à parte demandante do que o deferimento causará para o réu, assim como ressalto que a medida é passível de reversão e não há prejuízo efetivo à parte demandada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) AUTORIZAR a parte autora a proceder à entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de locação, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o ato ser formalizado por termo nos autos; b) DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade dos alugueres e encargos posteriores ao término do contrato objeto da lide; c) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da multa por rescisão antecipada e das cobranças de reparos, limpeza e pintura controvertidos; d) DETERMINAR que a ré se abstenha de inserir ou manter o nome da parte autora em SPC, SERASA ou qualquer cadastro restritivo em razão dos débitos discutidos nesta ação. 4. Cite-se e intime-se para o cumprimento da tutela indeferida. 5.1. Considerando que a parte autora manifestou interesse em conciliar, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja aprazada a solenidade. 6. Designada a data, cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes para participarem da audiência conciliatória, a ser realizada por conciliador do CEJUSC. Deverão as partes participar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). Fica a parte ré ciente de que o prazo contestacional fluirá conforme a hipótese do art. 335 do CPC que restar configurada. Caso a parte demandada não tenha interesse na conciliação, deverá manifestar-se dentro do prazo previsto no art. 334, § 5º, do CPC (10 dias de antecedência, contados da data da audiência). As partes ficam cientes de que a solenidade somente não será realizada se ambas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, e § 6º, do CPC), bem como de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às penalidades previstas no art. 334, § 8º, do mesmo diploma processual. Observe-se que a parte demandada deve ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência (art. 334, caput, do CPC). 7. Com a contestação, havendo preliminares ou documentos, à réplica. 8. Após, intimem-se as partes para que, motivadamente, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova oral, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, p. único e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 9. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
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