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5039977-81.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5039977-81.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: JOSIMAR LINHARES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIAS ESTRANHAS À DEMANDA E À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por policial militar, contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento das diferenças relativas à etapa de alimentação prevista na Lei Estadual n. 5.645/1979. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor ao pagamento da etapa de alimentação e condenar o Estado ao pagamento das diferenças correspondentes às escalas exercidas, descontados os valores eventualmente recebidos por ordem bancária, bem como das parcelas vincendas. 3. Recurso inominado do Estado cujas razões afirmam que a demanda teria por objeto a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias e requerem exclusivamente a incidência de imposto de renda sobre os respectivos reflexos. 4. Contrarrazões pelo não acolhimento da insurgência, destacando, entre outros pontos, que a petição inicial e a sentença não versam sobre reflexos em gratificação natalina ou terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado satisfaz o requisito de admissibilidade da dialeticidade recursal, diante da ausência de correspondência entre as razões recursais e a matéria efetivamente decidida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos específicos de seu inconformismo e de impugnar concretamente as razões da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A sentença recorrida versa exclusivamente sobre o direito de policial militar às diferenças da etapa de alimentação prevista na Lei Estadual n. 5.645/1979, a partir das escalas operacionais efetivamente desempenhadas, do pagamento por ordem bancária e do alegado fornecimento de alimentação in natura. 8. As razões recursais, entretanto, não impugnam nenhum desses fundamentos. O Estado descreve demanda diversa, afirmando que o objeto da condenação seriam reflexos do auxílio-alimentação na gratificação natalina e no terço constitucional de férias, e desenvolve argumentação exclusivamente destinada a sustentar a incidência de imposto de renda sobre essas rubricas. 9. Ao final, o pedido recursal confirma a completa dissociação, pois pretende a reforma da sentença para reconhecer a natureza remuneratória dos “reflexos do auxílio-alimentação sobre o 13º salário e terço constitucional de férias” e determinar a incidência de imposto de renda, capítulos inexistentes no pronunciamento recorrido. 10. A apresentação de razões inteiramente dissociadas da sentença caracteriza vício de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, conforme orientação desta Primeira Turma Recursal. 11. O mero manejo de recurso inadequadamente fundamentado, embora suficiente para seu não conhecimento, não evidencia, por si só, atuação dolosa ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual não se justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé requerida nas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado não conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. Tese de julgamento: “1. O recurso inominado deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. A apresentação de razões recursais integralmente voltadas a matéria estranha à demanda e à condenação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 932, III, e 1.010, II e III; Lei n. 9.099/1995, arts. 41, 42 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Inominado n. 5017607-11.2026.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5016875-17.2024.8.24.0020, Primeira Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09.10.2025; TJSC, Recurso n. 5004026-74.2023.8.24.0011, Primeira Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 10.07.2025; TJSC, RCIJEF n. 5054318-49.2025.8.24.0090, Segunda Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Luiz Cláudio Broering, j. 26.11.2025; TJSC, RCIJEF n. 5002544-47.2023.8.24.0058, Terceira Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Humberto Goulart da Silveira, j. 26.03.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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