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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5039968-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE FIXA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A DECISÃO QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SE SUBSUMIR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1015 DO CPC. 2. NÃO É APLICÁVEL, AO CASO EM COMENTO, A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.696.396 E 1.704.520 (TEMA 988), VISTO A AUSÊNCIA DA URGÊNCIA. 3. IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Três Passos nos autos da ação declaratória de reconhecimento de situação de superendividamento cumulada com repactuação de dívidas que lhe move CLAUDIO PEREIRA DA MOTA. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: "No que diz com o descumprimento noticiado (evento 107, PET1), realizei através do sistema a intimação pessoal dos credores réus no DJE, para que procedam à devolução dos valores descontados indevidamente, bem como para que procedam à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, em relação ao débito em repactuação, no prazo de cinco dias, a contar da confirmação da intimação pelo sistema. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de devolução importará incidência de multa de R$ 500,00 por dia até o limite da dívida pendente." Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: a) a inviabilidade de incidência de multa cominatória e de ordem de devolução sem a sua prévia e formal intimação pessoal, invocando o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça; b) a excessividade das astreintes fixadas no importe diário de R$ 500,00, aduzindo enriquecimento indevido da parte autora e necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) que a obrigação de fazer já foi substancialmente adimplida, com o bloqueio de cobranças e a baixa dos registros nos cadastros restritivos. Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a multa e a determinação de devolução ou, subsidiariamente, reduzir o valor cominado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Pretende o agravante a reforma da decisão que fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite da dívida pendente. Nesse passo, ressalto inicialmente que o Código de Processo Civil vigente trouxe significativas modificações relativamente à matéria dos recursos. Especificamente com relação aos agravos, o artigo 1015 do CPC passou a esgotar (numerus clausus) as decisões interlocutórias que desafiam o mencionado recurso de agravo de instrumento, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A nova redação, dada a taxatividade empregada, impõe uma interpretação restritiva do rol de matéria que são passíveis de revisão através da via do recurso de agravo de instrumento. Assim, não verificada a subsunção fática às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC, impositiva será a não admissão do recurso (art. 932, III, do CPC). Como consequência lógica, a nova tônica conduz à conclusão de que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Pois bem. Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Ao que se extrai, o agravo de instrumento manejado visa à modificação da decisão que fixou multa caso não comprovado o cumprimento da tutela de urgência no prazo da contestação, não sendo passível de revisão pela via do agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do CPC. Nesse sentido, precedente desta e. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Não merece conhecimento o recurso no tocante à fixação da multa em decorrência de evntual descumprimento da tutela de urgência, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. Além disso, não se revela aplicável, no caso em apreço, a tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo ao banco agravante neste momento processual, já que não houve consolidação da multa, possibilitando que seja revista futuramente, na forma do art. 537, §1º, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50141349720248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 02-03-2024) (grifei) Por fim, ressalto que é inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988), visto a ausência do pressuposto “urgência” no presente caso. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, de acordo com a regra dos artigos 1.015 combinado com o 932, III, ambos do CPC, por inadmissível.
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