Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5039964-33.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERLILMA RODRIGUES FREITAS IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITÓRIA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIANNI BUNGENSTAB DE MEDEIROS - ES42427 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Vitória e a Secretária Municipal de Saúde de Vitória, ao prestarem suas informações, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustentam as autoridades coatoras que a Impetrante reside no Município de Viana/ES (conforme comprovante de residência e receituário médico colacionados aos autos), restando inviabilizada a imputação da obrigação de atendimento pelo Município de Vitória/ES, haja vista o princípio da descentralização do SUS e a limitação orçamentária para cobertura de munícipes não residentes. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta pela ilegitimidade do ente municipal quanto à prestação de serviços de saúde a cidadãos residentes em município diverso, como se observa do julgado a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA (CTI) . ILETIGIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE POR SE TRATAR DE ENTE POLÍTICO DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDE A PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Diante do que se infere exordial e da documentação anexa, há prova robusta demonstrando que a parte Agravada é munícipe de Vila Velha⁄ES, não residindo, destarte, no Município de Vitória⁄ES, circunstância que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Agravante, posto que se os orçamentos das respectivas Fazendas Públicas Municipais têm o condão de satisfazer os interesses e as políticas públicas locais, sob pena de colocar em xeque os primados da isonomia, em relação aos munícipes residentes que contribuem com os cofres públicos de tais localidades, não se pode, por questões de razoabilidade, impor obrigação a ente político municipal de suportar os gastos com o tratamento de saúde de munícipes não residentes em suas limitações . 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES 00243018120168080024, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 23/01/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2017) Contudo, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seus artigos 9º e 10, o princípio do contraditório em sua dimensão substancial e a vedação à decisão surpresa, segundo os quais não se pode decidir sobre qualquer fundamento, seja de fato ou de direito, ainda que cognoscível de ofício, sem que se dê às partes oportunidade de manifestação prévia. Ante o exposto, em homenagem ao princípio do contraditório e para evitar eventual alegação de nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre as informações e documentos juntados pela parte ré, em especial sobre a questão atinente ao seu domicílio/residência no Município de Viana/ES e a consequente preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Vitória/ES. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos com urgência. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito