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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039955-30.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) EXECUTADO: ROSA MARIA DAZZI ADVOGADO(A): ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) EXECUTADO: DANGLE BRESOLIN ADVOGADO(A): ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JUNIOR (OAB SC018570) DESPACHO/DECISÃO Da penhora no rosto dos autos. 1) Defiro a penhora no rosto dos autos 5003526-40.2021.8.24.0023, que tramita no 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente (R$ 305.208,97 - evento 196, DOC3). 2) O processo tramita no Poder Judiciário de Santa Catarina. Com isso, esta decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos. 3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.
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