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TRF3 · 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039954-47.2026.4.03.6301 AUTOR: SUELY SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. A autora pretende a averbação do período de 02/03/2005 e 31/12/2007, integrante do vínculo mantido com ALBERTO MAMORU YOSHIDA, para o qual trabalhou como empregada doméstica (fl. 17 do id 592914884). Entretanto, alega o INSS que "não há qualquer averbação posterior ao registro do período controverso, de modo que o INSS não teve como apurar se a anotação foi efetuada em ordem cronológica e de modo contemporâneo. Ainda, anota-se que não há na CTPS registro de férias ou alterações salariais em relação ao intervalo entre 02/03/2005 a 31/12/2007.". Ademais, observo que a assinatura referente ao encerramento do vínculo em CTPS difere da assinatura aposta no início do contrato por ALBERTO MAMORU YOSHIDA, aparentemente já falecido - vide consulta à base de dados da Receita Federal (id 601944806). Ante todo o exposto, intime-se a parte autora para que preste esclarecimentos, juntando documentação comprobatória porventura não anexada e informando, ainda, se existem testemunhas da época, capazes de atestar a existência e duração do vínculo. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039954-47.2026.4.03.6301 AUTOR: SUELY SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. A autora pretende a averbação do período de 02/03/2005 e 31/12/2007, integrante do vínculo mantido com ALBERTO MAMORU YOSHIDA, para o qual trabalhou como empregada doméstica (fl. 17 do id 592914884). Entretanto, alega o INSS que "não há qualquer averbação posterior ao registro do período controverso, de modo que o INSS não teve como apurar se a anotação foi efetuada em ordem cronológica e de modo contemporâneo. Ainda, anota-se que não há na CTPS registro de férias ou alterações salariais em relação ao intervalo entre 02/03/2005 a 31/12/2007.". Ademais, observo que a assinatura referente ao encerramento do vínculo em CTPS difere da assinatura aposta no início do contrato por ALBERTO MAMORU YOSHIDA, aparentemente já falecido - vide consulta à base de dados da Receita Federal (id 601944806). Ante todo o exposto, intime-se a parte autora para que preste esclarecimentos, juntando documentação comprobatória porventura não anexada e informando, ainda, se existem testemunhas da época, capazes de atestar a existência e duração do vínculo. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
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