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5039948-25.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039948-25.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002383-27.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: ERNESTO RATZMANN ADVOGADO(A): MARA ALINE BARBOSA DA FONSECA (OAB RS112582) ADVOGADO(A): JOSE LUIS TABORDA DA SILVA (OAB RS101661) EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em virtude da sistemática do sincretismo processual adotada pelo Código de Processo Civil, que integra as fases de conhecimento e execução em um único fluxo procedimental, estendo ao cumprimento de sentença o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento. A gratuidade da justiça, uma vez deferida na fase de conhecimento, persiste durante todo o trâmite processual, incluindo a fase executiva, salvo revogação expressa. 2. OBRIGAÇÃO DE PAGAR Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, requerido por ERNESTO RATZMANN. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa é regulado pelos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil. A parte executada, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, deverá realizar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, contados da data da intimação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, novo prazo sucessivo de quinze dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). A certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil poderá ser obtida diretamente pelos(as) advogados(as) por meio do sistema EPROC.

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