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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 5039945-83.2026.8.24.0023/SC
RÉU: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA
ADVOGADO(A): ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS (OAB PR049802)
INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará/PA, referente a execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA, objetivando a penhora no rosto dos autos da falência.
É o breve relato.
Da penhora no “rosto dos autos”
No que concerne aos pedidos e determinações de penhora no “rosto dos autos” das ações de recuperação judicial e de falência, advindos de outros juízos, com a devida vênia, desde já, anoto que estes não serão levados a efeito. Explico.
A pretendida averbação da penhora no “rosto dos autos”, atualmente disposta no art. 860 do CPC, nada mais é do que uma modalidade de penhora de crédito (art. 855, CPC). No entanto, nas ações de recuperação judicial ou de falência, não há se falar em qualquer obtenção de créditos pelas empresas devedoras, mormente porque nada será vendido e nenhum bem será alienado em favor das empresas falidas ou em recuperação judicial, senão para cumprimento do plano de recuperação judicial ou para o adimplemento dos credores.
Em se tratando de recuperação judicial, das duas uma, ou o crédito é concursal e se submete ao concurso de credores, devendo ser habilitado no respectivo quadro, com a suspensão da referida execução, ou então é extraconcursal e deve ser perseguido pelos meios adequados, mediante o juízo competente, que é livre para penhorar os bens e direitos da empresa em recuperação judicial, cuja a possibilidade de expropriação poderá, posteriormente, ser avaliada pelo juízo da recuperação (art. 6º, §§7º-A e 7º-B, LRF).
Na falência, por sua vez, todos os créditos se submetem ao concurso de credores. O próprio crédito tributário, que segundo alguns entendimentos, mesmo diante da decretação da falência, pode ser perseguido individualmente pelo fisco (art. 187, CTN), ao fim e ao cabo deve se submeter ao rateio de valores e à ordem dos pagamentos prevista nos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005 e art. 102 e correlatos do DL 7.661/45.
Aliás, nos feitos falimentares, em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 à Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º (os quais se aplicam por analogia aos casos do DL 7.661/45), o próprio Superior Tribunal de Justiça passou a assinalar que é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos, sendo de rigor a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência (CC 184.316, Segunda Seção, DJe 18/11/2024). Segundo a Ministra Nancy Andrighi, "Decretada a quebra do devedor, portanto, quaisquer execuções voltadas à cobrança de créditos públicos devem ficar suspensas, a fim de que o montante passe a integrar o quadro-geral de credores e os pagamentos respeitem à ordem legal de preferências (art. 83 da Lei 11.101/05). Na hipótese, o prosseguimento, no Juízo Federal, da execução de crédito fiscal devido por sociedade falida - com a determinação de penhora no rosto dos autos - invade a esfera de competência do Juízo da Falência" (AgInt no CC n. 210.862/GO, Segunda Seção, DJEN de 26/5/2025).
Ora, em qualquer dos casos, falência ou recuperação judicial, não há qualquer utilidade prática da penhora no rosto dos autos. Porquanto na recuperação judicial objetiva-se especificamente a execução do plano de recuperação, sem qualquer ingerência nos ativos da empresa. Já na falência, o objetivo é a arrecadação e a realização de todo o ativo do devedor e o pagamento dos credores com estrita observância das disposições previstas na LRF e no DL 7.661/45, não havendo qualquer hipótese de destinação de valores fora da mencionada ordem legal.
Dessa forma, tem-se que as penhoras no “rosto dos autos” apenas tumultuam as ações de falência e recuperação judicial, com a juntada de expedientes e decisões judiciais de outros juízos, além de exigirem mais trabalho da serventia judicial, com juntadas, análises, intimações, certidões e ofícios de comunicação, sem qualquer retorno prático em favor dos credores.
Portanto, com todas as vênias possíveis aos juízos postulantes, anoto que não serão levadas a efeito as penhoras no “rosto dos autos” direcionadas ao presente feito, pelo que deverá a Administração Judicial, ou o Síndico, responder a todos os pedidos que aportarem aos autos nos termos da presente decisão, conforme disposto no art. 22, I, “m”, da LRF, o que igualmente se aplica, ainda que por analogia, aos feitos regidos pelo DL 7.661/45.
Das demais determinações
No mais, considerando o teor da carta precatória e a informação de que o crédito objeto da constrição deve ser submetido ao juízo universal da falência, determino o translado das peças pertinentes para os autos do ICCP n. 5042600-62.2025.8.24.0023, promovendo-se, em seguida, a reabertura do referido incidente.
Resta intimada a Administração Judicial para, no prazo de 15 dias, adotar as medidas cabíveis à análise e eventual inclusão do crédito titularizado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objeto da presente carta precatória, diretamente nos autos do ICCP n. 5042600-62.2025.8.24.0023, observando-se o procedimento próprio do processo falimentar.
Resta cientificado o IBAMA acerca da presente deliberação e da necessidade de observância do regime concursal para satisfação de seu crédito.
Cumpridas as diligências, devolva-se a carta precatória ao juízo de origem, com as homenagens de estilo, instruída com cópia desta decisão e das informações pertinentes acerca das providências adotadas.