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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039936-11.2026.8.21.0022/RS AUTOR: BERNARDO CAVALHEIRO MENDES ADVOGADO(A): EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA (OAB GO054450) DESPACHO/DECISÃO 1. Registro que cadastrei a pessoa de VANESSSA MERSEBURGER CAVALHEIRO como representante legal do menor BERNARDO CAVALHEIRO MENDES. 2. A presente demanda versa sobre interesse de menor relativamente incapaz, pelo que incluí o Ministério Público. 3. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. 4. Considerando que as normas que tratam do valor da causa são de ordem pública, podendo ser alteradas de ofício pelo juiz, desde logo determino a correção de tal valor para R$48.973,13, correspondente ao proveito econômico pretendido (pedido declaratório + indébito + danos morais), conforme art. 292, II, V e VI do CPC. Procedi às anotações de praxe ao fito de alterar o valor da causa. 5. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, na qual requer a parte autora em sede de tutela antecipada: "suspenda imediatamente os descontos relativos aos cartões ativos RMC (contrato nº 0062199396) e RCC (contrato nº 0062198757) no benefício do autor (NB 182.846.423-3), abstendo-se de realizar novas cobranças ou inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos referidos contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)". Para tanto, relata que os contratos de empréstimos firmados com a instituição financeira requerida, ocorreram sem a devida autorização judicial, o que tornaria o negócio jurídico nulo de pleno direito. Pois bem. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora alegue a nulidade do contrato por ausência de autorização judicial, não nega a contratação do empréstimo, tampouco que os valores tenham sido efetivamente disponibilizados e utilizados em seu benefício. A alegação de nulidade decorrente da ausência de autorização judicial prévia demanda a análise do contraditório, não tenho por demostrado a probabilidade do direito da parte autora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. 6. A audiência conciliatória inicial será dispensada. A redução de conciliadores no CEJUSC de Pelotas limitou este juizado quanto ao número de audiências semanais, o que compromete a celeridade processual. Para evitar longa espera, as partes apresentarão suas respostas diretamente, com a possibilidade de solicitarem a designação da audiência posteriormente, caso a considerem indispensável. 7. Cite-se a parte ré, através de seu domicílio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação e/ou reconvenção no prazo legal (CPC, 335), oportunidade em que deverá manifestar-se, inclusive, sobre eventual interesse em audiência de conciliação.
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