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5039930-04.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039930-04.2026.8.21.0022/RS AUTOR: BERNARDO CAVALHEIRO MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA (OAB GO054450) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANESSA MERSEBURGER CAVALHEIRO (Pais) ADVOGADO(A): EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA (OAB GO054450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bernardo Cavalheiro Mendes, menor impúbere representado por sua genitora Vanessa Merseburger Cavalheiro, em face de Banco Pine S/A. A parte autora sustentou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0070379560, no valor mensal de R$ 155,87. Defendeu a nulidade absoluta da contratação em razão da ausência de prévia autorização judicial para onerar o patrimônio de incapaz. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário e a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação processual. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º, parágrafo único, "b", do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista a menoridade do demandante. Anote-se. De igual modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam a sua hipossuficiência econômica (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC7). Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da medida postulada. Com efeito, a alegação de invalidade do contrato em razão da ausência de autorização judicial prévia demanda dilação probatória e a instauração do contraditório, notadamente para aferir a existência de regular pactuação, a eventual disponibilização do crédito e a reversão de recursos em favor da entidade familiar ou do próprio menor. Desse modo, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e a apresentação de defesa pela instituição financeira demandada para melhor análise da relação jurídica posta em juízo. Ademais, verifica-se a ausência do perigo de dano contemporâneo a justificar a intervenção judicial imediata sem a oitiva da parte contrária. Conforme se depreende dos extratos juntados com a própria inicial (evento 1, DOC8, e evento 1, DOC11), os descontos impugnados tiveram início em janeiro de 2024, perdurando há mais de dois anos até a propositura da presente demanda, circunstância fática que elide a urgência necessária para a concessão da medida liminar. Portanto, ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe neste momento processual. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora; b) defiro a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito, determinando as anotações pertinentes pela Secretaria; c) intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil; d) cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, com as advertências dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil; e) apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ouvindo-se em seguida o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.

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