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5039914-93.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5039914-93.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Henrique Esteves Alves Ferreira REQUERIDO (S): Telefonica Brasil S.a. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente busca a satisfação da condenação principal e da multa cominatória fixada em tutela de urgência. A executada, por sua vez, impugna a cobrança das astreintes, alegando o cumprimento tempestivo da obrigação, bem como se insurge contra a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DECIDO. De início, a executada sustenta ter cumprido a obrigação de não fazer, apresentando, para tanto, telas de seu sistema interno (mov. 64). Todavia, os documentos apresentados, de natureza unilateral, não são suficientes, por si sós, para demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial, sobretudo diante dos registros de ligações apresentados pelo exequente, que indicam a continuidade das cobranças. Com efeito, incumbia à executada demonstrar, de forma suficiente, a cessação da conduta objeto da ordem judicial, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente prova idônea do cumprimento da obrigação no período abrangido pela multa, REJEITO a impugnação neste ponto e MANTENHO a exigibilidade das astreintes, no valor de R$ 10.000,00. Não sendo o suficiente, assevero que a executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário em 07/07/2026, tendo realizado depósito somente em 06/08/2026, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC. Desse modo, não tendo ocorrido o pagamento voluntário e integral da condenação no prazo legal, incidem sobre o débito as penalidades previstas no § 1º do referido dispositivo, consistentes em multa de 10%. O fato de a executada ter efetuado depósito parcial, correspondente ao valor que entendia incontroverso, não afasta a incidência das penalidades sobre o saldo remanescente, observada a extensão do pagamento realizado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (mov. 64). Por consequência, MANTENHO a exigibilidade das astreintes, no valor de R$ 10.000,00, diante da ausência de comprovação suficiente do cumprimento da obrigação de não fazer, e RECONHEÇO a incidência da multa de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo não pago no prazo legal. Ato contínuo, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 5.752,28 em favor do exequente, expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência, conforme requerido. INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, considerando a condenação principal, as astreintes e as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, com abatimento do valor de R$ 5.752,28 já depositado. Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento do débito remanescente ou provar que já o fez, sob pena de início das medidas expropriatórias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 1

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