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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039914-56.2026.8.24.0090/SCAUTOR: DEISE LUCIA ANTUNES LOPES
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Deise Lúcia Antunes Lopes em face do Município de Florianópolis para: a) DECLARAR o direito da autora à promoção por titulação do Nível II para o Nível III prevista na LCM n. 503/2014; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desde a data do requerimento administrativo (12/02/2026) até a efetiva implantação em folha de pagamento, incluídos os reflexos nas verbas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base de cálculo. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 16-09-2025). Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Arquive-se oportunamente.