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5039910-49.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039910-49.2026.8.21.0010/RS AUTOR: LA MIA PARMA RESTAURANTES LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. La Mia Parma Restaurantes Ltda. ajuizou ação revisional contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS, questionando encargos incidentes sobre cédula de crédito bancário. Requer tutela de urgência para consignar parcelas incontroversas e impedir inscrição em cadastros restritivos. Retifique-se o polo ativo para constar a denominação atual da autora, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. O valor da causa mostra-se adequado. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a controvérsia sobre a utilização do CDI como componente da remuneração contratual demanda exame do instrumento pactuado e dos encargos efetivamente aplicados, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela abusividade alegada. Também não há demonstração de que os valores reputados incontroversos correspondam ao montante efetivamente devido segundo os critérios contratuais. O depósito parcial e unilateral não produz, por si só, efeito liberatório nem descaracteriza a mora, permanecendo exigíveis os encargos previstos no contrato até eventual reconhecimento judicial de sua invalidade. A pretensão de impedir a inscrição em cadastros restritivos também não comporta acolhimento agora. A mera discussão judicial da dívida não afasta sua exigibilidade, especialmente diante da ausência de demonstração suficiente da plausibilidade das irregularidades apontadas. Assim, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida, indefiro integralmente a tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e a instrução. Considerando as regras de experiência comum, deixo de designar audiência prévia de conciliação nesta fase processual, por entender inviável a autocomposição no presente caso, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se para responder à ação, devendo, ao mesmo tempo, manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Após o prazo contestacional, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, ocasião em que: i. Em caso de revelia, deverá informar se cogita produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; ii. Havendo contestação, deverá apresentar réplica, incluindo eventuais contrariedades e a produção de provas relativas a questões incidentais. Na ausência de preliminares ou reconvenção: a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. Apontem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes ao julgamento da causa; ii. Indiquem, fundamentadamente, a necessidade de outras provas, especificando e justificando sua relevância, sob pena de preclusão. b) Caso desejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas com as devidas qualificações no mesmo prazo, cientes de que as intimações seguirão o procedimento do art. 455 do CPC. c) Advirto que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é fixado com base no art. 357, §4º, do CPC, sendo vedada a inclusão posterior ou a complementação, salvo nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Especificações de provas e questões de fato e direito: a) As partes deverão: i. Indicar as matérias incontroversas e aquelas que consideram provadas pela documentação existente, especificando os documentos que embasam suas alegações; ii. Especificar as provas a produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. b) O silêncio ou um pedido genérico de produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. As partes deverão manifestar-se sobre matérias reconhecíveis de ofício pelo juízo que sejam relevantes ao processo, sob pena de preclusão. Questões mal delineadas, argumentos insubsistentes ou superados pela jurisprudência não serão considerados. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039910-49.2026.8.21.0010/RS AUTOR: PAULO R DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência entre a qualificação do autor constante na inicial e aquela cadastrada no eproc.

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