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5039907-48.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5039907-48.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, no evento 125, noticia o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Relata que, embora a obrigação de pagar quantia certa tenha sido satisfeita (eventos 95 e 107), a Caixa Econômica Federal – CEF permanece mantendo ativo em seus cadastros o Contrato de Crédito Consignado nº 19.0208.110.0106572-81, cuja inexistência foi reconhecida judicialmente a partir de 10/11/2020, com parcela mensal de R$ 29,01. Sustenta que, em razão da ausência de baixa do referido contrato, persistem descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, concomitantemente às parcelas relativas ao contrato válido, no valor de R$ 57,37. Requer, assim, a intimação da instituição financeira para promover a imediata cessação das cobranças e a baixa definitiva do contrato, mediante cominação de multa diária, bem como a apresentação de extratos analíticos e a restituição dos valores eventualmente descontados após o período abrangido pelos cálculos anteriormente executados. Decido. Assiste razão à parte exequente. O título executivo judicial transitado em julgado não se limitou à condenação da executada ao pagamento de quantia certa, tendo igualmente reconhecido a inexistência da relação jurídica relativa ao Contrato de Crédito Consignado nº 19.0208.110.0106572-81, a partir de 10/11/2020, com a consequente obrigação de promover sua baixa e de se abster de efetuar novos descontos a ele vinculados. A extinção anteriormente determinada no evento 116, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decorreu da satisfação da obrigação pecuniária então executada. Tal circunstância, contudo, não afasta a exigibilidade das obrigações de fazer e de não fazer igualmente previstas no título executivo judicial, caso ainda não tenham sido integralmente cumpridas. Nesse contexto, diante dos elementos apresentados pela exequente no evento 125, mostra-se necessário determinar o cumprimento específico da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC, assegurando-se a efetividade do título judicial. Ante o exposto, determino a reativação do feito e: 1. INTIME-SE, com urgência, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos: a) a baixa definitiva e o cancelamento integral do Contrato de Crédito Consignado nº 19.0208.110.0106572-81 em seus sistemas, bem como, se necessário, perante o órgão responsável pela gestão das consignações incidentes sobre o benefício previdenciário da exequente; b) a cessação de qualquer retenção, cobrança ou desconto da parcela de R$ 29,01, ou de qualquer outro valor vinculado ao referido contrato, sobre o benefício previdenciário da exequente; c) mediante extrato analítico e discriminado, todos os valores efetivamente descontados do benefício da exequente em razão do Contrato nº 19.0208.110.0106572-81, desde 10/11/2020 até a data da efetiva cessação dos descontos, identificando as respectivas competências e valores. 2. Ciente a executada de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a fixação de multa cominatória, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. 3. Cumpridas as determinações pela CEF e juntados os respectivos extratos e comprovantes, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e manifestação, devendo, caso pretenda a restituição de valores indevidamente descontados e ainda não abrangidos pela execução anteriormente satisfeita, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo crédito, com indicação das competências e dos valores cobrados após o período contemplado nos cálculos anteriores.

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