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5039890-87.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039890-87.2016.8.13.0024/MG AUTOR: MARILIA DE ABREU COTTA OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA ÁLVARES CAMPOS FONTÃO (OAB MG130871) ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO (OAB MG057893) RÉU: MARIA ALVES DE PAULA ADVOGADO(A): ROGÉRIA LABANCA RAPOSO (OAB MG111852) RÉU: WALLACE DE PAULA LABANCA ADVOGADO(A): CLEIDER BAHIA CAMPOS (OAB MG192018) ADVOGADO(A): GLEISON ASSIS REIS (OAB MG081255) RÉU: NAZILDA ALVES DE PAULA MAFORT ADVOGADO(A): ROGÉRIA LABANCA RAPOSO (OAB MG111852) RÉU: GERALDO ALVES DE PAULA ADVOGADO(A): ROGÉRIA LABANCA RAPOSO (OAB MG111852) RÉU: JOSE ALVES DE PAULA ADVOGADO(A): ROGÉRIA LABANCA RAPOSO (OAB MG111852) RÉU: NILDA AMORIM DE PAULA LABANCA ADVOGADO(A): ROGÉRIA LABANCA RAPOSO (OAB MG111852) RÉU: NERILDA ALVES DE PAULA LEITE ADVOGADO(A): ROGÉRIA LABANCA RAPOSO (OAB MG111852) RÉU: EDSON LOURENCO DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A): ROGÉRIA LABANCA RAPOSO (OAB MG111852) DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Marilia de Abreu Cotta Oliveira em face de Farmaxi Drogaria e Comércio Ltda - ME, Edson Lourenço de Paula, Maria Alves de Paula e Wallace de Paula Labanca. Wallace de Paula foi citado no evento 17, DOC2 e apresentou contestação do evento 28, DOC2. Noticiado nos autos o falecimento do fiador Edson Lourenço de Paula ocorrido em 30 de junho de 2016 (evento 31, DOC2), o juízo deferiu a sucessão processual pelos herdeiros Geraldo, Nazilda e José Alves (evento 49, DOC1). Foram citados os réus Maria Alves de Paula (evento 91, DOC3), Nazilda Alves de Paula Mafort (evento 141, DOC2 - págs. 34 e 35) e Jose Alves de Paula (evento 142, DOC2). Foi homologada a desistência da ação formulada pela autora em relação à locatária originária Farmaxi Drogaria e Comércio Ltda - ME, oportunidade em que se certificou a revelia de Nazilda Alves de Paula Mafort, Jose Alves de Paula e Maria Alves de Paula (evento 146, DOC1). A citação de Geraldo Alves de Paula realizou-se por edital (evento 155, DOC1 e evento 157, DOC2), tendo apresentado procuração e contestação (evento 160, DOC1). A autora apresentou impugnação à contestação no evento 164, DOC1, oportunidade em que requereu a inclusão de outros herdeiros no polo passivo, quais sejam, Maria Neuza de Paula Labanca, Nilda Amorim de Paula Labanca, Nerilda Alves de Paula Leite e Edson Lourenço de Paula Júnior, o que foi deferido no evento 170, DOC1. Nilda Amorim de Paula Labanca foi citada no evento 180, DOC2 e apresentou contestação no evento 182, DOC1. Nerilsa Alves de Paula Leite no evento 181, DOC2 e apresentou contestação no evento 187, DOC1. Edson Lourenço de Paulo Júnior foi citado no evento 215, DOC2 e apresentou contestação no evento 216, DOC1. A autora apresentou impugnação no evento 221, DOC1. Em fase de especificação probatória (evento 217, DOC1), a autora declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide (evento 222, DOC1). O réu Wallace de Paula Labanca postulou pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, extinção em razão da desistência quanto à devedora principal ou, subsidiariamente, julgamento antecipado da lide (evento 227, DOC1). Os réus Edson Lourenço de Paula Junior, Geraldo Alves de Paula, Jose Alves de Paula, Maria Alves de Paula, Nazilda Alves de Paula Mafort, Nerilda Alves de Paula Leite e Nilda Amorim de Paula Labanca afirmaram que não possuem novas provas a produzir (evento 228, DOC1). Manifestou-se a autora novamente sobre a prejudicial de prescrição (evento 237, DOC1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Regularização cadastral e representação processual Os réus Geraldo Alves de Paula, Nilda Amorim de Paula Labanca, Maria Alves de Paula, Nazilda Alves de Paula Mafort, Jose Alves de Paula, Nerilda Alves de Paula Leite e Edson Lourenço de Paula Junior outorgaram procuração à advogada Rogéria Labanca Raposo, inscrita na OAB/MG sob o nº 111.852 (evento 160, DOC5, evento 182, DOC4, evento 183, DOC2 evento 183, DOC3, evento 183, DOC4, evento 187, DOC2 e evento 216, DOC2). Conforme esclarecido na petição de evento 235, DOC1 e evento 235, DOC2, o substabelecimento conferido à advogada Namíbia Lorena Vitorino, OAB/MG 147.345, restringiu-se a ato específico de protocolo da manifestação de provas. Dessa forma, DEFIRO o pedido de retificação do cadastro no sistema EPROC, excluindo a vinculação da causídica Namíbia Lorena Vitorino e cadastrando exclusivamente a advogada Rogéria Labanca Raposo, OAB/MG 111.852, para receber com as publicações e intimações relativas aos referidos litisconsortes, na forma do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se a Secretaria ao necessário. 2. Da ausência de citação da ré Maria Neuza de Paula Labanca Consoante se extrai dos atos processuais, a herdeira Maria Neuza de Paula Labanca teve sua citação postal expedida (evento 176, DOC1 e evento 204, DOC1), sem notícia de juntada de aviso de recebimento positivo de citação ou comparecimento espontâneo aos autos. Assim, INTIME-SE da autora para, no prazo de 10 dias, requeira o que entenda de direito e conveniência quanto à citação de Maria Neuza de Paula Labanca. 3. Da impugnação à concessão da justiça gratuita Os réus Nilda Amorim de Paula Labanca, Nerilda Alves de Paula Leite e Edson Lourenço de Paula Junior formularam pedido de gratuidade de justiça em sede de contestação. INTIMEM-SE os réus Nilda Amorim de Paula Labanca, Nerilda Alves de Paula Leite e Edson Lourenço de Paula Junior para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no artigo 99 e seus parágrafos, do CPC, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos: (i) declaração de Imposto de Renda emitida pelo site oficial da Receita Federal referente ao exercício do ano de 2025 ou, em caso de isenção, print emitido pelo site da Receita Federal, atestando a inexistência de declarações em seu nome no banco de dados daquele órgão; (ii) CTPS digital; (iii) e extratos bancários de todas as contas correntes e poupança dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 4. Da alegação de nulidade da citação por edital de Geraldo Alves de Paula Os corréus suscitaram a nulidade da citação ficta de Geraldo Alves de Paula. A preliminar não subsiste. O réu Geraldo Alves de Paula compareceu aos autos, outorgou procuração com poderes específicos para a presente lide e apresentou contestação tempestiva por meio de causídica constituída (evento 160, DOC1 e evento 160, DOC5). Com efeito, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício na citação ficta, consoante regra expressa do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se rejeita a preliminar. 5. Da ilegitimidade passiva dos herdeiros e da sucessão processual Os herdeiros Nilda Amorim de Paula Labanca, Nerilda Alves de Paula Leite e Edson Lourenço de Paula Junior alegaram ilegitimidade passiva ao fundamento de que não integraram o contrato de locação e de que o falecimento do fiador Edson Lourenço de Paula antecedeu sua citação válida, inexistindo relação jurídica constituída em face do falecido ou habilitação formal em inventário. Sem razão. O artigo 110 do Código de Processo Civil prescreve que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Realizada e ultimada a partilha dos bens do espólio por escritura pública de inventário e partilha extrajudicial (evento 160, DOC7), cessa a figura jurídica do espólio, transferindo-se a responsabilidade patrimonial diretamente aos herdeiros e meeira, na proporção da parte que na herança lhes coube e até o limite do respectivo quinhão, na forma dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. A circunstância de o fiador ter falecido no curso da demanda antes de aperfeiçoado o ato citatório não inviabiliza a substituição processual pelos seus sucessores legítimos, que passam a ocupar a posição processual derivada para responder pelo débito nas forças da herança. REJEITO, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 6. Da desistência da ação em relação ao devedor principal e reflexos na fiança O réu Wallace de Paula Labanca pleiteou a extinção do feito ao argumento de que a desistência da ação homologada em relação à locatária Farmaxi Drogaria e Comércio Ltda - ME exoneraria os fiadores pela aplicação do princípio segundo o qual a obrigação acessória segue a sorte da principal (evento 227, DOC1). A fiança prestada em contrato de locação consubstancia obrigação solidária em relação ao débito locatício inadimplido durante a vigência da garantia contratual, ostentando o credor a faculdade de demandar conjunta ou isoladamente o locatário e os fiadores. A extinção do processo sem resolução de mérito quanto à devedora principal por desistência, motivada pela frustração na localização da pessoa jurídica e baixa de suas atividades, possui natureza eminentemente processual e não atinge a higidez do direito material nem implica remissão da dívida ou novação, subsistindo a exigibilidade do débito em face dos garantidores solidários. REJEITO, portanto, a pretensão extintiva deduzida por Wallace de Paula Labanca. 7. Da prejudicial de prescrição e prescrição intercorrente Os réus suscitaram a ocorrência de prescrição da pretensão e prescrição intercorrente sob a alegação de transcurso do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, aduzindo demora superior a oito anos entre o óbito do fiador originário e a citação dos sucessores (evento 182, DOC1 - págs. 4 e 5, evento 187, DOC1 - págs. 4 e 5 e evento 216, DOC1 - págs. 4 e 5). Pois bem. A ação de cobrança foi ajuizada tempestivamente em 17 de março de 2016, para a cobrança de débitos locatícios referentes aos meses de maio a dezembro de 2015, respeitado o lapso trienal previsto em lei. A interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). A tramitação do feito foi marcada por multiplicidade de réus, necessidade de pesquisas em sistemas conveniados, expedição de mandados e cartas precatórias e citação por edital, não se verificando período contínuo de paralisação injustificada ou desídia exclusiva imputável à autora capaz de caracterizar a prescrição intercorrente. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. 8. Da preliminar de realização de nova audiência de conciliação O réu Wallace de Paula Labanca requereu a designação de nova audiência de conciliação prévia sob alegação de nulidade (evento 227, DOC1). Verifica-se que a audiência conciliatória foi devidamente designada e realizada em 28 de novembro de 2016 perante o CEJUSC, restando infrutífera a composição amigável (evento 31, DOC2). Ademais, as partes podem transigir extrajudicialmente a qualquer tempo, inexistindo prejuízo ou obrigatoriedade de renovação do ato na fase atual, ante a manifesta ausência de interesse compositivo demonstrada pelos arrazoados das partes. INDEFIRO, portanto, o pleito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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