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5039888-64.2026.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5039888-64.2026.8.09.0126 Requerente: Diego Linhares Volpp Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Devolução de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Diego Linhares Volpp e Severino Correia do Prado Neto em desfavor de Malibu Construtora e Incorporadora LTDA. e WAM Comercialização S/A, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista que estes autos, bem como os autos n. 5039751-82.2026.8.09.0126, 5039806-33.2026.8.09.0126 e 5039850-52.2026.8.09.0126, já apensados, guardam estreita conexão com o presente feito, pois envolvem as mesmas partes e formulam os mesmos pedidos, diferindo apenas quanto ao objeto contratual específico, consistente em cotas distintas de multipropriedade inseridas no mesmo empreendimento imobiliário, serão analisados e sentenciados em conjunto, a fim de que não haja pronunciamentos conflitantes. Aduz a parte autora, em síntese, que em 20 de fevereiro de 2023, firmou contrato de promessa de compra e venda com as requeridas para aquisição da cota n. 16, do apartamento 209, bloco C, do empreendimento “Mandala dos Pireneus Eco Village”, em regime de multipropriedade. O prazo para entrega da obra, já computada a tolerância de 180 dias, findou-se em março de 2025, contudo, a obra não foi entregue. Realizado o distrato, os autores notaram uma retenção indevida a título de taxa administrativa, sendo que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da requerida. Pleiteiam, portanto, a restituição integral dos valores pagos, a inversão da multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já podem ser comprovados por prova documental, tornando desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Incompetência do Juizado No que tange à preliminar de incompetência em razão do valor da causa, esta já foi superada pela decisão que recebeu a inicial (evento 20), a qual delimitou o objeto da demanda como sendo os efeitos patrimoniais decorrentes do distrato, cujo proveito econômico se encontra dentro da alçada deste Juizado. Dessa forma, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Ativa A alegação de ilegitimidade ativa do autor Diego Linhares Volpp não merece prosperar. Ainda que o contrato qualifique o primeiro autor como "cônjuge anuente", nota-se que o próprio contrato traz a informação de que os autores são casados em regime de comunhão parcial de bens, de modo que os valores despendidos na aquisição da cota integram o patrimônio comum do casal. Tal circunstância autoriza reconhecer o interesse jurídico e a legitimidade de Diego Linhares Volpp para pleitear, em conjunto com seu cônjuge, a restituição dos valores pagos em razão do distrato firmado. Por essa razão, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva e Ausência de Solidariedade A presente relação é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, os documentos demonstram uma clara parceria comercial entre a construtora/incorporadora (MALIBU CONSTRUTORA) e a empresa responsável pela comercialização das cotas imobiliárias (WAM COMERCIALIZACAO). Ambas se uniram para viabilizar o empreendimento e a sua venda no mercado, atuando de forma conjunta perante o consumidor, que as enxerga como um único grupo econômico, em aplicação da Teoria da Aparência. Dessa forma, tanto a construtora quanto a comercializadora auferiram proveito econômico com o contrato firmado com a parte autora e, por consequência, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, o que inclui a obrigação de restituir integralmente os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, em caso de rescisão por culpa das fornecedoras. Portanto, reconheço a legitimidade passiva de ambas as requeridas para figurar na presente ação e responder solidariamente por todas as obrigações dela decorrentes. Diante disso, rejeito a preliminar. Falta de Interesse de Agir e Perda do Objeto O interesse de agir, conforme a teoria do binômio necessidade-adequação, pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional para a parte autora. As requeridas alegam que, com a assinatura do distrato, a via judicial tornou-se desnecessária, pois a relação jurídica foi extinta por vontade mútua. Contudo, tal argumento não se sustenta. A controvérsia central não reside na mera formalização da rescisão do vínculo contratual, mas sim na legalidade das cláusulas impostas nesse instrumento, especialmente a retenção de valores, frente à alegação de que a culpa pelo desfazimento do negócio foi das próprias vendedoras, em razão do atraso na entrega da obra. A celebração de distrato em uma relação de consumo não confere quitação ampla, geral e irrestrita, tampouco impede a posterior discussão judicial sobre a abusividade de suas cláusulas, à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a tutela jurisdicional é manifestamente necessária e útil, pois é o meio adequado para que a parte autora possa obter a revisão do distrato e, por consequência, a restituição integral dos valores que entende devidos e que não foram contemplados no acordo extrajudicial. Da mesma forma, não há que se falar em perda do objeto, uma vez que a pretensão resistida não foi satisfeita. Por tais razões, rejeito as preliminares. Do Mérito Conforme já mencionado acima, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e econômica dos autores é presumida, razão pela qual, diante da verossimilhança das alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Pois bem. Da possibilidade de revisão do distrato A parte requerida fundamenta sua defesa na existência de um termo de distrato, argumentando que os autores teriam dado quitação plena e geral, não podendo mais discutir os termos da rescisão. Entretanto, a iniciativa para o desfazimento do negócio partiu dos consumidores em razão do evidente inadimplemento das vendedoras, que não cumpriram o prazo de entrega do empreendimento. Nesse cenário, o distrato proposto pelas requeridas, ao prever a retenção de valores a título de "taxa administrativa" ou outras penalidades, revela-se manifestamente abusivo. A celebração de distrato não afasta a possibilidade de o consumidor pleitear em juízo a revisão de cláusulas que entenda abusivas e a reparação integral de seus danos. Conforme o art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Forçar o consumidor, que já sofre com o atraso na entrega de seu imóvel, a aceitar um distrato com retenção de parte significativa dos valores pagos, é colocá-lo em uma evidente condição de desvantagem. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento acerca da possibilidade da revisão judicial das cláusulas do distrato, principalmente em caso de inadimplemento da vendedora/incorporadora, em atenção ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 543/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão. 2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que o atraso na entrega da unidade imobiliária superou dois anos, caracterizando o inadimplemento absoluto da vendedora, o que torna abusiva a retenção de valores prevista no distrato. 3. Conforme a Súmula n. 543/STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas. [...] 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2.016.276 RJ 2022/0231597-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2026) A quitação, nesse contexto, é interpretada restritivamente, não abarcando direitos que não foram objeto de efetiva transação, como a devolução integral das parcelas em caso de culpa do vendedor. Compulsando os autos, nota-se que a controvérsia central que motivou o distrato reside no atraso da entrega do empreendimento. O contrato previa a entrega do empreendimento para março de 2025, já computado o prazo de tolerância de 180 dias. As requeridas não apresentaram qualquer prova de que a obra foi concluída no prazo ou de que o atraso decorreu de excludente de responsabilidade. Configurado o inadimplemento por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, a rescisão do contrato deve ocorrer com a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, e em parcela única, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. Veja-se: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Cumpre ressaltar que, havendo rescisão por culpa da vendedora, o prejuízo deve ser integralmente reparado, o que inclui a devolução do valor pago a título de corretagem. Da Reversão da Cláusula Penal Os autores requerem a aplicação, em desfavor das rés, da multa prevista contratualmente para o caso de inadimplemento do comprador. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, firmou a tese de que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." Logo, é devida a restituição integral das parcelas pagas, inclusive a comissão de corretagem, conforme Súmula 543/STJ, pois o desfazimento decorre de culpa do promitente vendedor/comercializador, bem como a condenação ao pagamento de multa correspondente a 25% sobre o total pago (Tema 971 do STJ). Do Dano Moral Considerando que já houve a condenação por dano moral nos autos n. 5039751-82.2026.8.09.0126, processo conexo, fundado na mesma causa de pedir remota, nova condenação configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Acerca do tema, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DANO MORAL AFASTADO. BIS IN IDEM. [...] 3. O ajuizamento de múltiplas ações para questionar descontos indevidos decorrentes de uma mesma falha sistêmica na prestação do serviço, embora relativos a produtos securitários com nomenclaturas distintas, caracteriza fracionamento indevido da pretensão e abuso do direito de ação; 4. Constatada a existência de condenação anterior por dano moral em processo conexo, fundado na mesma causa de pedir remota (falha na prestação do serviço bancário), uma nova condenação configuraria 'bis in idem' e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser afastada a indenização fixada na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]” (TJGO – Apelação Cível: 5407328-77.2025.8.09.0113, 8ª Câmara Cível, Relator: Des. Alexandre de Morais Kafuri, Data de Publicação: 09/04/2026) Por essa razão, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER que o distrato (rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n. 01-C209/16) realizado entre as partes foi motivado por culpa exclusiva das requeridas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora, em parcela única, a integralidade das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, deduzidos os valores já restituídos no momento do distrato; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento condenar as rés ao pagamento de multa contratual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total efetivamente pago, nos termos do Tema 971/STJ, com correção monetária pelo índice contratual desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado a sentença, verifique-se: 1) Se realizado o pagamento voluntário da condenação dentro de 15 (quinze) dias, promova-se a evolução processual (classe e fase) e intime-se o(a) exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) No caso de concordância ou inércia, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento/transferência da quantia depositada em favor do(a) credor(a) ou advogado(a), caso possua poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se os autos. 3) Existindo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para a contadoria para apuração de eventual saldo remanescente, ouvindo-se as partes no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha procurador habilitado, cientifique-se por meio de carta “AR”, observando as regras previstas no art. 513, § 2º, do CPC. Caso verifique que o "AR" (aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao respectivo destinatário, por constar assinatura de terceiro estranho à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (artigos 77,V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o exequente ser intimado para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 5 dias. Após, certifique-se e remetam-se os autos para a Central de Atos de Constrição - CACE, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Fica estabelecido que somente deverão ser efetivados bloqueios cujo valor seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser desconsideradas ordens que resultem em constrições inferiores a esse montante, as quais não deverão ser efetivadas nem transferidas para conta judicial. Restando frutífera a constrição pelo SISBAJUD: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O executado deverá ser intimado da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 dias (artigo 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do FONAJE). Havendo inércia do executado, o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 5 dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual poderá ser expedido em nome do procurador, caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora SISBAJUD, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - CACE: 1. pesquisa via RENAJUD de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem. 2. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado. Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do executado. Sendo infrutíferas as providências supracitadas intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5039888-64.2026.8.09.0126 Requerente: Diego Linhares Volpp Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Devolução de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Diego Linhares Volpp e Severino Correia do Prado Neto em desfavor de Malibu Construtora e Incorporadora LTDA. e WAM Comercialização S/A, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista que estes autos, bem como os autos n. 5039751-82.2026.8.09.0126, 5039806-33.2026.8.09.0126 e 5039850-52.2026.8.09.0126, já apensados, guardam estreita conexão com o presente feito, pois envolvem as mesmas partes e formulam os mesmos pedidos, diferindo apenas quanto ao objeto contratual específico, consistente em cotas distintas de multipropriedade inseridas no mesmo empreendimento imobiliário, serão analisados e sentenciados em conjunto, a fim de que não haja pronunciamentos conflitantes. Aduz a parte autora, em síntese, que em 20 de fevereiro de 2023, firmou contrato de promessa de compra e venda com as requeridas para aquisição da cota n. 16, do apartamento 209, bloco C, do empreendimento “Mandala dos Pireneus Eco Village”, em regime de multipropriedade. O prazo para entrega da obra, já computada a tolerância de 180 dias, findou-se em março de 2025, contudo, a obra não foi entregue. Realizado o distrato, os autores notaram uma retenção indevida a título de taxa administrativa, sendo que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da requerida. Pleiteiam, portanto, a restituição integral dos valores pagos, a inversão da multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já podem ser comprovados por prova documental, tornando desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Incompetência do Juizado No que tange à preliminar de incompetência em razão do valor da causa, esta já foi superada pela decisão que recebeu a inicial (evento 20), a qual delimitou o objeto da demanda como sendo os efeitos patrimoniais decorrentes do distrato, cujo proveito econômico se encontra dentro da alçada deste Juizado. Dessa forma, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Ativa A alegação de ilegitimidade ativa do autor Diego Linhares Volpp não merece prosperar. Ainda que o contrato qualifique o primeiro autor como "cônjuge anuente", nota-se que o próprio contrato traz a informação de que os autores são casados em regime de comunhão parcial de bens, de modo que os valores despendidos na aquisição da cota integram o patrimônio comum do casal. Tal circunstância autoriza reconhecer o interesse jurídico e a legitimidade de Diego Linhares Volpp para pleitear, em conjunto com seu cônjuge, a restituição dos valores pagos em razão do distrato firmado. Por essa razão, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva e Ausência de Solidariedade A presente relação é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, os documentos demonstram uma clara parceria comercial entre a construtora/incorporadora (MALIBU CONSTRUTORA) e a empresa responsável pela comercialização das cotas imobiliárias (WAM COMERCIALIZACAO). Ambas se uniram para viabilizar o empreendimento e a sua venda no mercado, atuando de forma conjunta perante o consumidor, que as enxerga como um único grupo econômico, em aplicação da Teoria da Aparência. Dessa forma, tanto a construtora quanto a comercializadora auferiram proveito econômico com o contrato firmado com a parte autora e, por consequência, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, o que inclui a obrigação de restituir integralmente os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, em caso de rescisão por culpa das fornecedoras. Portanto, reconheço a legitimidade passiva de ambas as requeridas para figurar na presente ação e responder solidariamente por todas as obrigações dela decorrentes. Diante disso, rejeito a preliminar. Falta de Interesse de Agir e Perda do Objeto O interesse de agir, conforme a teoria do binômio necessidade-adequação, pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional para a parte autora. As requeridas alegam que, com a assinatura do distrato, a via judicial tornou-se desnecessária, pois a relação jurídica foi extinta por vontade mútua. Contudo, tal argumento não se sustenta. A controvérsia central não reside na mera formalização da rescisão do vínculo contratual, mas sim na legalidade das cláusulas impostas nesse instrumento, especialmente a retenção de valores, frente à alegação de que a culpa pelo desfazimento do negócio foi das próprias vendedoras, em razão do atraso na entrega da obra. A celebração de distrato em uma relação de consumo não confere quitação ampla, geral e irrestrita, tampouco impede a posterior discussão judicial sobre a abusividade de suas cláusulas, à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a tutela jurisdicional é manifestamente necessária e útil, pois é o meio adequado para que a parte autora possa obter a revisão do distrato e, por consequência, a restituição integral dos valores que entende devidos e que não foram contemplados no acordo extrajudicial. Da mesma forma, não há que se falar em perda do objeto, uma vez que a pretensão resistida não foi satisfeita. Por tais razões, rejeito as preliminares. Do Mérito Conforme já mencionado acima, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e econômica dos autores é presumida, razão pela qual, diante da verossimilhança das alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Pois bem. Da possibilidade de revisão do distrato A parte requerida fundamenta sua defesa na existência de um termo de distrato, argumentando que os autores teriam dado quitação plena e geral, não podendo mais discutir os termos da rescisão. Entretanto, a iniciativa para o desfazimento do negócio partiu dos consumidores em razão do evidente inadimplemento das vendedoras, que não cumpriram o prazo de entrega do empreendimento. Nesse cenário, o distrato proposto pelas requeridas, ao prever a retenção de valores a título de "taxa administrativa" ou outras penalidades, revela-se manifestamente abusivo. A celebração de distrato não afasta a possibilidade de o consumidor pleitear em juízo a revisão de cláusulas que entenda abusivas e a reparação integral de seus danos. Conforme o art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Forçar o consumidor, que já sofre com o atraso na entrega de seu imóvel, a aceitar um distrato com retenção de parte significativa dos valores pagos, é colocá-lo em uma evidente condição de desvantagem. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento acerca da possibilidade da revisão judicial das cláusulas do distrato, principalmente em caso de inadimplemento da vendedora/incorporadora, em atenção ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 543/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão. 2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que o atraso na entrega da unidade imobiliária superou dois anos, caracterizando o inadimplemento absoluto da vendedora, o que torna abusiva a retenção de valores prevista no distrato. 3. Conforme a Súmula n. 543/STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas. [...] 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2.016.276 RJ 2022/0231597-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2026) A quitação, nesse contexto, é interpretada restritivamente, não abarcando direitos que não foram objeto de efetiva transação, como a devolução integral das parcelas em caso de culpa do vendedor. Compulsando os autos, nota-se que a controvérsia central que motivou o distrato reside no atraso da entrega do empreendimento. O contrato previa a entrega do empreendimento para março de 2025, já computado o prazo de tolerância de 180 dias. As requeridas não apresentaram qualquer prova de que a obra foi concluída no prazo ou de que o atraso decorreu de excludente de responsabilidade. Configurado o inadimplemento por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, a rescisão do contrato deve ocorrer com a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, e em parcela única, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. Veja-se: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Cumpre ressaltar que, havendo rescisão por culpa da vendedora, o prejuízo deve ser integralmente reparado, o que inclui a devolução do valor pago a título de corretagem. Da Reversão da Cláusula Penal Os autores requerem a aplicação, em desfavor das rés, da multa prevista contratualmente para o caso de inadimplemento do comprador. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, firmou a tese de que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." Logo, é devida a restituição integral das parcelas pagas, inclusive a comissão de corretagem, conforme Súmula 543/STJ, pois o desfazimento decorre de culpa do promitente vendedor/comercializador, bem como a condenação ao pagamento de multa correspondente a 25% sobre o total pago (Tema 971 do STJ). Do Dano Moral Considerando que já houve a condenação por dano moral nos autos n. 5039751-82.2026.8.09.0126, processo conexo, fundado na mesma causa de pedir remota, nova condenação configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Acerca do tema, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DANO MORAL AFASTADO. BIS IN IDEM. [...] 3. O ajuizamento de múltiplas ações para questionar descontos indevidos decorrentes de uma mesma falha sistêmica na prestação do serviço, embora relativos a produtos securitários com nomenclaturas distintas, caracteriza fracionamento indevido da pretensão e abuso do direito de ação; 4. Constatada a existência de condenação anterior por dano moral em processo conexo, fundado na mesma causa de pedir remota (falha na prestação do serviço bancário), uma nova condenação configuraria 'bis in idem' e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser afastada a indenização fixada na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]” (TJGO – Apelação Cível: 5407328-77.2025.8.09.0113, 8ª Câmara Cível, Relator: Des. Alexandre de Morais Kafuri, Data de Publicação: 09/04/2026) Por essa razão, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER que o distrato (rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n. 01-C209/16) realizado entre as partes foi motivado por culpa exclusiva das requeridas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora, em parcela única, a integralidade das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, deduzidos os valores já restituídos no momento do distrato; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento condenar as rés ao pagamento de multa contratual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total efetivamente pago, nos termos do Tema 971/STJ, com correção monetária pelo índice contratual desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado a sentença, verifique-se: 1) Se realizado o pagamento voluntário da condenação dentro de 15 (quinze) dias, promova-se a evolução processual (classe e fase) e intime-se o(a) exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) No caso de concordância ou inércia, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento/transferência da quantia depositada em favor do(a) credor(a) ou advogado(a), caso possua poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se os autos. 3) Existindo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para a contadoria para apuração de eventual saldo remanescente, ouvindo-se as partes no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha procurador habilitado, cientifique-se por meio de carta “AR”, observando as regras previstas no art. 513, § 2º, do CPC. Caso verifique que o "AR" (aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao respectivo destinatário, por constar assinatura de terceiro estranho à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (artigos 77,V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o exequente ser intimado para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 5 dias. Após, certifique-se e remetam-se os autos para a Central de Atos de Constrição - CACE, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Fica estabelecido que somente deverão ser efetivados bloqueios cujo valor seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser desconsideradas ordens que resultem em constrições inferiores a esse montante, as quais não deverão ser efetivadas nem transferidas para conta judicial. Restando frutífera a constrição pelo SISBAJUD: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O executado deverá ser intimado da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 dias (artigo 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do FONAJE). Havendo inércia do executado, o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 5 dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual poderá ser expedido em nome do procurador, caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora SISBAJUD, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - CACE: 1. pesquisa via RENAJUD de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem. 2. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado. Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do executado. Sendo infrutíferas as providências supracitadas intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

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