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5039888-35.2022.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039888-35.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 RÉU: ANA PAULA PROCOPIO DE SOUZA CPF: 619.423.086-04 e outros SENTENÇA 1.Após o requerimento do início da fase de cumprimento de Sentença (ID 10498655268/anexos, deferido no ID 10569811401/10667733347, em ato subsequente a parte exequente acostou termo de acordo entabulado extrajudicialmente pelas partes (ID 10689866843). Na mesma oportunidade, requereu sua homologação judicial e extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação comprovada pela parte executada (ID 10695462080/anexos). 1.1.Diante disso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, o acordo entabulado pelas partes no ID 10689866843, ressalvado direito de terceiro, e, considerando a manifestação no ID 10695462080/anexos, confirmando a quitação do referido acordo, reputo satisfeita a obrigação, principal e honorários, e, nesse contexto, julgo por sentença extinta a execução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 924, II, do CPC. 1.3.Ademais, verifico que o acordo, além de satisfazer o crédito exequendo, protege aos interesses dos executados, mormente do que se extrai ao exame da avença, itens 3 a 5 no ID Num. 10689866843 - Pág. 1, integralmente adimplida (ID 10695462080/anexos). 1.4.Assim, determino a r. Secretaria que proceda com a retirada de eventuais restrições via Renajud, Infojud e Serasajud lançadas em desfavor das partes executadas por eventual força de decisão exarada por este Juízo em consequência do cumprimento de sentença (ID 10569811401), conforme requerido no item 8 do acordo (ID Num. 10689866843 - Pág. 1). Lavre-se certidão da diligência. 2.Homologo a renúncia do prazo recursal, caso exista requerimento. 3.Despesas na forma do pactuado. 4.Despesas divididas igualmente, caso as partes não tenham pactuado, nos termos dos arts. 86 e 90, §2º, do CPC. 5.Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 6.Ressalto que a cobrança ficará suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, para a parte que estiver litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita. 7.Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, circunstância que acarreta a perda do interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade da apelação, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Atendidas as IPTs, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. 8. Publique-se; Intime-se; Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO Juiz de Direito ml 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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