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5039887-62.2022.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5039887-62.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR) APELADO: JEAN CARLO ROSA ALVES (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR DE AUTOGESTÃO. COPARTICIPAÇÃO DE EX-EMPREGADO FALECIDO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI N. 14.010/2020. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos aos débitos de coparticipações dos atendimentos ocorridos até 05/04/2012 e, quanto aos débitos relativos às coparticipações dos atendimentos ocorridos entre 06/04/2012 e 24/05/2012, julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a legitimidade passiva para responder pela dívida do falecido, antes da partilha, é do espólio ou dos herdeiros individualmente considerados; (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à cobrança de coparticipação de plano de saúde suplementar de autogestão, e o marco a partir do qual retroage o efeito interruptivo da citação; (iii) definir se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito ao ressarcimento quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição. III. Razões de decidir 3. Enquanto não sobrevém a partilha, é o espólio, e não o herdeiro individualmente considerado, quem responde pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796 do CPC e do art. 1.997 do Código Civil, sendo correta a manutenção do espólio no polo passivo da demanda. 4. Em se tratando de coparticipação de plano de saúde suplementar de autogestão, a cobrança somente se torna certa, líquida e exigível a partir do pagamento realizado pela empresa ao credenciado, e não da extinção do contrato de trabalho do beneficiário, sendo esse pagamento o termo inicial da prescrição em relação a cada parcela. 5. A limitação regulamentar de desconto em folha, como mera forma de pagamento estabelecida em relação de natureza privada, não interfere na contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 192 do Código Civil. 6. A petição inicial dirigida contra parte ilegítima não produz, de forma regular, o efeito interruptivo da prescrição, o qual somente retroage ao momento em que sanado o vício e reunidas as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Computada a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei n. 14.010/2020, encontram-se prescritas as parcelas de coparticipação anteriores 04.05.2012. 8. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte credora comprovar o efetivo pagamento ao credenciado como fato constitutivo do direito ao ressarcimento, ônus do qual não se desincumbiu a autora quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição, ante a ausência de juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido, mantida a improcedência do pedido por fundamentos diversos dos adotados na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos dos adotados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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