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5039882-95.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª CACIV - Assento 2 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5039882-95.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES APELANTE: ACROMO - ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB MG162963) APELADO: BLIMA CAMPOS DA SILVA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEICE RODRIGUES SILVEIRA (OAB MG113150) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO - EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO - REJEIÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO - NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA - COBERTURA A TERCEIROS DEVIDA - PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A divergência quanto ao modelo e placa do veículo protegido, verificada tanto na sentença quanto na decisão julgando os embargos de declaração, configura mero equívoco material, sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, não se revestindo de gravidade suficiente para ensejar a nulidade da decisão, notadamente à míngua de demonstração de prejuízo processual. 2. É pacífico o entendimento de que a relação estabelecida entre associação de proteção veicular e associado se qualifica como relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições atinentes aos contratos de seguro. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à associação o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência da infração de trânsito apta a atrair a incidência de cláusula excludente de cobertura, não sendo suficiente, para tanto, a versão unilateral de um dos condutores envolvidos no acidente, especialmente quando o Boletim de Ocorrência registra versões conflitantes e a autoridade policial não identifica a conduta como infração gravíssima especificamente apurada. 4. Nos termos do 13, da Lei 15.040/24, substituindo o art. 768, do Código Civil, aplicável analogicamente às associações de proteção veicular, a perda do direito à cobertura pressupõe a demonstração de agravamento intencional do risco pelo associado, não caracterizado em acidente de trânsito ordinário cuja dinâmica permanece controvertida entre os próprios envolvidos. 5. Comprovada a contratação da proteção para danos causados a terceiros, nos termos do Regulamento e do Termo de Adesão, e ausente causa legítima de exclusão, é devida a respectiva cobertura, nos limites contratados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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