Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5039878-61.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: BEATRIZ PECANHA DA MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de repetição de indébito tributário, na qual se pleiteia a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS, sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios e de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso inominado contra sentença terminativa no âmbito dos Juizados Especiais Federais; (ii) estabelecer se há interesse de agir e prova suficiente para o ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuições previdenciárias sem prévio requerimento administrativo e sem documentação comprobatória idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento dos Juizados Especiais Federais admite recurso apenas contra sentença de mérito, salvo hipóteses excepcionais de negativa de jurisdição, o que não se verifica no caso. A restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior constitui pretensão não resistida pela Administração, que disponibiliza meios administrativos específicos para sua obtenção, como o PER/DCOMP. A ausência de prévio requerimento administrativo impede a configuração do interesse de agir, quando inexistente resistência administrativa à pretensão do contribuinte. A exigência de prévia provocação administrativa não implica exaurimento da via administrativa, mas decorre da necessidade de evitar a judicialização de demandas não litigiosas. A documentação apresentada (CNIS e planilha unilateral) não comprova o efetivo recolhimento a maior, pois não demonstra os valores das contribuições, apenas as remunerações. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, o que não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso inominado contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais, salvo hipótese de negativa de jurisdição. 2. Exige-se prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em pretensão de repetição de indébito tributário não resistida. 3. O CNIS não constitui prova suficiente do recolhimento indevido de contribuições previdenciárias. 4. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de inviabilizar a pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, I, 485, I e VI, e 98, §3º; Lei nº 10.259/2001, art. 5º; Lei nº 8.212/91, arts. 20 e 89; Lei nº 8.213/91, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 2055/2021. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 0524953-11.2020.4.05.8013, Rel. Gustavo Melo Barbosa, D.E. 07/05/2022; TRF2, Apelação Cível 5010796-78.2023.4.02.5104, Rel. Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 14/02/2025. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.