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5039862-75.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5039862-75.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MIRIAN VITURINO GARCEZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta e mandado) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA MIRIAN VITURINO GARCEZ - CPF: 001.141.517-76 (REQUERENTE) em face de BANCO PAN S.A.. A parte autora alega, em síntese, a irregularidade na contratação do empréstimo consignado referente ao contrato nº 395524422-7, aduzindo a ausência de celebração de negócio jurídico e requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria/benefício previdenciário. Analisando o parecer técnico constante dos autos e os extratos do INSS, verifica-se que a operação sob o contrato nº 395524422-7 possui data de inclusão em 07/03/2025, com início de vigência de parcelas e competência a partir do primeiro trimestre de 2025, no montante de R$ 1.654,92 contratado, valor liberado de R$ 1.459,61 e 96 parcelas de R$ 37,20, sendo realizada a liberação de valores mediante depósito diretamente em conta corrente/benefício da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos fático-probatórios trazidos aos autos nesta fase de cognição sumária, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. Inicialmente, cumpre consignar que o contrato questionado não é recente, verificando-se a fruição do negócio por lapso temporal razoável. A ausência de impugnação imediata e a convivência prolongada com os descontos enfraquecem a alegação de urgência incontornável a ponto de dispensar o contraditório prévio. Ademais, constata-se a ocorrência de efetiva disponibilização de valores no crédito da parte autora. A comprovação de que o numerário oriundo da contratação foi efetivamente liberado em sua conta corrente afasta, a princípio, a tese de fraude flagrante ou inexistência absoluta do negócio, exigindo a análise minuciosa da origem do depósito, o uso do saldo e eventual dever de restituição do valor creditado. Dessa forma, a controvérsia demanda dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É indispensável oportunizar à instituição financeira ré a apresentação do instrumento contratual original, comprovantes de transferência, documentos de identificação e eventuais termos de autorização, a fim de averiguar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor. Ausente a probabilidade do direito neste momento processual, haja vista a necessidade de instrução probatória para o esclarecimento dos fatos relacionados ao contrato antigo e aos valores comprovadamente liberados em conta, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Outrossim: CONSIDERANDO o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. CONSIDERANDO ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos. Proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia. Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito. Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito. Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja, na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090410163449200000099750710 02-PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090410163468600000099750711 03-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26090410163492100000099750712 04-RG Documento de Identificação 26090410163511700000099750713 05-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26090410163537300000099750714 06- EXTRATO Documento de comprovação 26090410163560400000099750715 07- HISTÓRICO DE CRÉDITO COMPLETO Documento de comprovação 26090410163599300000099750716 Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, .x, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerente(s): Nome: MARIA MIRIAN VITURINO GARCEZ Endereço: Rua Dom Américo, 18, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-323

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