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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5039861-77.2026.8.24.0930/SC AUTOR: FEELIN IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação revisional ajuizada por FEELIN IMOVEIS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Como é de lei, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (CPC, art. 55). In casu, percebo que a ação revisional possui como fundamento cédula de crédito bancário que também é objeto da execução autuada sob o nº 5065471-18.2024.8.24.0930 em trâmite no 11º Juízo desta Unidade Estadual. Ora, patente que o instituto da conexão se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (CPC, art. 55, § 2º, I). Cristalino, também, que "há conexão entre ação de execução de título extrajudicial e ação de revisão contratual baseada na mesma cédula de crédito bancário, devendo ser determinada a reunião de feitos" (STJ, EDcl no CC n° 139.782/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.11.2015). Considerando que ambas as ações versam sobre o mesmo contrato/título bancário, forçoso concluir pela conexão, com a consequente necessidade de reunião dos processos no Juízo prevento. A propósito, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVSIONAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE, PERANTE A COMARCA DE ORLEANS. AÇÃO EXECUTIVA E EMBARGOS À EXCUÇÃO MANEJADOS POSTERIORMENTE. PREVENÇÃO DA COMARCA DE ORLEANS. REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO PREVENTO QUE SE IMPÕE (ART. 55, §2º, I E §3° DO CPC/2015). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AI n. 5038677-73.2020.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 12.08.2021). Friso que a ação autuada sob o n° 5065471-18.2024.8.24.0930 foi distribuída por sorteio em 02/07/2024, enquanto a presente foi ajuizada em 29/03/2026, tornando o 11º Juízo desta Unidade Estadual prevento (CPC, art. 59). Ex positis, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito ao 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se e apensem-se os autos mencionados.
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