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TRF4 · Central de Execuções Penais de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CARTA PRECATÓRIA Nº 5039856-63.2026.4.04.7100/RS RÉU: ALEXANDRE DE BITENCOURT (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS para a intimação e fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado por ALEXANDRE DE BITENCOURT no incidente nº 5003454-96.2025.4.04.7106: a) pagar prestação pecuniária no valor R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), podendo tal quantia ser quitada em até 15 (quinze) vezes; e b) prestar serviços à comunidade ou a entidade pública designada pelo Juízo da Execução (art. 28-A, Inciso III, do CPP), pelo período equivalente a 04 (quatro) meses, correspondente à pena mínima cominada ao delito (01 ano), diminuída de dois terços. Determino o pronto encaminhamento do acordante ao início da prestação dos serviços comunitários, independentemente de audiência admonitória. Para tanto, retornem os autos à Secretaria para a designação de entidade próxima à residência do acordante, visando ao cumprimento de 120 (cento e vinte) horas pelo período de 4 (quatro) meses de prestação de serviços, a qual deverá ser formalizada diretamente em mandado de intimação pessoal, a fim de que o beneficiário se apresente na entidade designada no prazo de 5 (cinco) dias. O cumprimento de carga horária mensal de prestação de serviços à comunidade inferior à mínima de 30 (trinta) horas, assim como eventual não cumprimento, exigirá justificativa, sob pena de rescisão do acordo. Essa justificativa deverá ser tempestiva (apresentada previamente ou em momento imediatamente posterior ao não comparecimento), razoável (o motivo para a ausência deve ser justo), espontânea (de iniciativa do próprio acordante, independentemente de intimação), específica (não bastam alegações genéricas, como excesso de trabalho) e devidamente instruída, no mínimo, com início de prova documental (não bastam meras alegações). Em caso de doença, a justificativa deverá necessariamente ser acompanhada de atestado médico que indique o respectivo CID. Advirta-se de que o período excedente à carga horária máxima, correspondente a 60 (sessenta) horas mensais, não será computado para fins de cumprimento do acordo. Quanto ao valor devido, intime-se o acordante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inicie ou efetue o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), podendo tal quantia ser quitada em até 15 (quinze) vezes, em parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), em conta vinculada aos autos, conforme orientações a seguir; A guia de depósito da prestação pecuniária poderá ser gerada pela parte por meio dos seguintes passos: 1º) acessar o site da CEF: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/; 2º) selecionar a opção "Depósitos Judiciais e Extrajudiciais" e, após, selecionar a opção "Depósito Judicial"; 3º) informar o número do processo; 4º) selecionar a opção "Tributário" e "Receita Federal do Brasil"; 5º) preencher com o código da Receita "8047"; 6º) preencher com o CPF da pessoa responsável pelo pagamento; 7º) preencher o CNPJ do autor: 26.989.715/0001-02 (MPF); 8º) preencher o CPF do executado(a); 9º) preencher a classificação e o contato do depositante; 10º) preencher o estado, município e o período de apuração (data da parcela devida); 11º) preencher o vencimento e o valor principal conforme termo de audiência ou decisão judicial. Preenchidos os dados, será apresentada opção para pagamento através de transferência judicial (o pagamento pode ser feito em agência bancária ou internet banking; a validade da guia é de 30 dias) ou PIX (o pagamento deve ser feito no mesmo dia). Intimem-se as partes.
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