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5039850-52.2026.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5039850-52.2026.8.09.0126 Requerente: Diego Linhares Volpp Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Devolução de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Diego Linhares Volpp e Severino Correia do Prado Neto em desfavor de Malibu Construtora e Incorporadora LTDA. e WAM Comercialização S/A, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista que estes autos, bem como os autos n. 5039751-82.2026.8.09.0126, 5039806-33.2026.8.09.0126 e 5039888-64.2026.8.09.0126, já apensados, guardam estreita conexão com o presente feito, pois envolvem as mesmas partes e formulam os mesmos pedidos, diferindo apenas quanto ao objeto contratual específico, consistente em cotas distintas de multipropriedade inseridas no mesmo empreendimento imobiliário, serão analisados e sentenciados em conjunto, a fim de que não haja pronunciamentos conflitantes. Aduz a parte autora, em síntese, que em 20 de fevereiro de 2023, firmou contrato de promessa de compra e venda com as requeridas para aquisição da cota n. 13, do apartamento 209, bloco C, do empreendimento “Mandala dos Pireneus Eco Village”, em regime de multipropriedade. O prazo para entrega da obra, já computada a tolerância de 180 dias, findou-se em março de 2025, contudo, a obra não foi entregue. Realizado o distrato, os autores notaram a retenção indevida a título de taxa administrativa, sendo que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da requerida. Pleiteiam, portanto, a restituição integral dos valores pagos, a inversão da multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já podem ser comprovados por prova documental, tornando desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Incompetência do Juizado No que tange à preliminar de incompetência em razão do valor da causa, esta já foi superada pela decisão proferida no evento 73, que acolheu os embargos de declaração da parte autora. Na referida decisão, foi estabelecido que, considerando que já houve o distrato, o objeto da demanda se restringe aos efeitos patrimoniais decorrentes, cujo proveito econômico se encontra dentro da alçada deste Juizado. Dessa forma, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Ativa A alegação de ilegitimidade ativa do autor Diego Linhares Volpp não merece prosperar. Ainda que o contrato qualifique o primeiro autor como "cônjuge anuente", nota-se que o próprio contrato traz a informação de que os autores são casados em regime de comunhão parcial de bens, de modo que os valores despendidos na aquisição da cota integram o patrimônio comum do casal. Tal circunstância autoriza reconhecer o interesse jurídico e a legitimidade de Diego Linhares Volpp para pleitear, em conjunto com seu cônjuge, a restituição dos valores pagos em razão do distrato firmado. Por essa razão, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva e Ausência de Solidariedade A presente relação é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, os documentos demonstram uma clara parceria comercial entre a construtora/incorporadora (MALIBU CONSTRUTORA) e a empresa responsável pela comercialização das cotas imobiliárias (WAM COMERCIALIZACAO). Ambas se uniram para viabilizar o empreendimento e a sua venda no mercado, atuando de forma conjunta perante o consumidor, que as enxerga como um único grupo econômico, em aplicação da Teoria da Aparência. Dessa forma, tanto a construtora quanto a comercializadora auferiram proveito econômico com o contrato firmado com a parte autora e, por consequência, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, o que inclui a obrigação de restituir integralmente os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, em caso de rescisão por culpa das fornecedoras. Portanto, reconheço a legitimidade passiva de ambas as requeridas para figurar na presente ação e responder solidariamente por todas as obrigações dela decorrentes. Diante disso, rejeito a preliminar. Falta de Interesse de Agir e Perda do Objeto O interesse de agir, conforme a teoria do binômio necessidade-adequação, pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional para a parte autora. As requeridas alegam que, com a assinatura do distrato, a via judicial tornou-se desnecessária, pois a relação jurídica foi extinta por vontade mútua. Contudo, tal argumento não se sustenta. A controvérsia central não reside na mera formalização da rescisão do vínculo contratual, mas sim na legalidade das cláusulas impostas nesse instrumento, especialmente a retenção de valores, frente à alegação de que a culpa pelo desfazimento do negócio foi das próprias vendedoras, em razão do atraso na entrega da obra. A celebração de distrato em uma relação de consumo não confere quitação ampla, geral e irrestrita, tampouco impede a posterior discussão judicial sobre a abusividade de suas cláusulas, à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a tutela jurisdicional é manifestamente necessária e útil, pois é o meio adequado para que a parte autora possa obter a revisão do distrato e, por consequência, a restituição integral dos valores que entende devidos e que não foram contemplados no acordo extrajudicial. Da mesma forma, não há que se falar em perda do objeto, uma vez que a pretensão resistida não foi satisfeita. Por tais razões, rejeito as preliminares. Do Mérito Conforme já mencionado acima, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e econômica dos autores é presumida, razão pela qual, diante da verossimilhança das alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Pois bem. Da possibilidade de revisão do distrato A parte requerida fundamenta sua defesa na existência de um termo de distrato, argumentando que os autores teriam dado quitação plena e geral, não podendo mais discutir os termos da rescisão. Entretanto, a iniciativa para o desfazimento do negócio partiu dos consumidores em razão do evidente inadimplemento das vendedoras, que não cumpriram o prazo de entrega do empreendimento. Nesse cenário, o distrato proposto pelas requeridas, ao prever a retenção de valores a título de "taxa administrativa" ou outras penalidades, revela-se manifestamente abusivo. A celebração de distrato não afasta a possibilidade de o consumidor pleitear em juízo a revisão de cláusulas que entenda abusivas e a reparação integral de seus danos. Conforme o art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Forçar o consumidor, que já sofre com o atraso na entrega de seu imóvel, a aceitar um distrato com retenção de parte significativa dos valores pagos, é colocá-lo em uma evidente condição de desvantagem. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento acerca da possibilidade da revisão judicial das cláusulas do distrato, principalmente em caso de inadimplemento da vendedora/incorporadora, em atenção ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 543/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão. 2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que o atraso na entrega da unidade imobiliária superou dois anos, caracterizando o inadimplemento absoluto da vendedora, o que torna abusiva a retenção de valores prevista no distrato. 3. Conforme a Súmula n. 543/STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas. [...] 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2.016.276 RJ 2022/0231597-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2026) A quitação, nesse contexto, é interpretada restritivamente, não abarcando direitos que não foram objeto de efetiva transação, como a devolução integral das parcelas em caso de culpa do vendedor. Compulsando os autos, nota-se que a controvérsia central que motivou o distrato reside no atraso da entrega do empreendimento. O contrato previa a entrega do empreendimento para março de 2025, já computado o prazo de tolerância de 180 dias. As requeridas não apresentaram qualquer prova de que a obra foi concluída no prazo ou de que o atraso decorreu de excludente de responsabilidade. Configurado o inadimplemento por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, a rescisão do contrato deve ocorrer com a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, e em parcela única, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. Veja-se: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Cumpre ressaltar que, havendo rescisão por culpa da vendedora, o prejuízo deve ser integralmente reparado, o que inclui a devolução do valor pago a título de corretagem. Da Reversão da Cláusula Penal Os autores requerem a aplicação, em desfavor das rés, da multa prevista contratualmente para o caso de inadimplemento do comprador. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, firmou a tese de que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." Logo, é devida a restituição integral das parcelas pagas, inclusive a comissão de corretagem, conforme Súmula 543/STJ, pois o desfazimento decorre de culpa do promitente vendedor/comercializador, bem como a condenação ao pagamento de multa correspondente a 25% sobre o total pago (Tema 971 do STJ). Do Dano Moral Considerando que já houve a condenação por dano moral nos autos n. 5039751-82.2026.8.09.0126, processo conexo, fundado na mesma causa de pedir remota, nova condenação configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Acerca do tema, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DANO MORAL AFASTADO. BIS IN IDEM. [...] 3. O ajuizamento de múltiplas ações para questionar descontos indevidos decorrentes de uma mesma falha sistêmica na prestação do serviço, embora relativos a produtos securitários com nomenclaturas distintas, caracteriza fracionamento indevido da pretensão e abuso do direito de ação; 4. Constatada a existência de condenação anterior por dano moral em processo conexo, fundado na mesma causa de pedir remota (falha na prestação do serviço bancário), uma nova condenação configuraria 'bis in idem' e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser afastada a indenização fixada na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]” (TJGO – Apelação Cível: 5407328-77.2025.8.09.0113, 8ª Câmara Cível, Relator: Des. Alexandre de Morais Kafuri, Data de Publicação: 09/04/2026) Por essa razão, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER que o distrato (rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n. 01-C209/13) realizado entre as partes foi motivado por culpa exclusiva das requeridas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora, em parcela única, a integralidade das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, deduzidos os valores já restituídos no momento do distrato; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento condenar as rés ao pagamento de multa contratual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total efetivamente pago, nos termos do Tema 971/STJ, com correção monetária pelo índice contratual desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado a sentença, verifique-se 1) Se realizado o pagamento voluntário da condenação dentro de 15 (quinze) dias, promova-se a evolução processual (classe e fase) e intime-se o(a) exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) No caso de concordância ou inércia, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento/transferência da quantia depositada em favor do(a) credor(a) ou advogado(a), caso possua poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se os autos. 3) Existindo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para a contadoria para apuração de eventual saldo remanescente, ouvindo-se as partes no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha procurador habilitado, cientifique-se por meio de carta “AR”, observando as regras previstas no art. 513, § 2º, do CPC. Caso verifique que o "AR" (aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao respectivo destinatário, por constar assinatura de terceiro estranho à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (artigos 77,V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o exequente ser intimado para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 5 dias. Após, certifique-se e remetam-se os autos para a Central de Atos de Constrição - CACE, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Fica estabelecido que somente deverão ser efetivados bloqueios cujo valor seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser desconsideradas ordens que resultem em constrições inferiores a esse montante, as quais não deverão ser efetivadas nem transferidas para conta judicial. Restando frutífera a constrição pelo SISBAJUD: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O executado deverá ser intimado da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 dias (artigo 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do FONAJE). Havendo inércia do executado, o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 5 dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual poderá ser expedido em nome do procurador, caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora SISBAJUD, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - CACE: 1. pesquisa via RENAJUD de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem. 2. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado. Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do executado. Sendo infrutíferas as providências supracitadas intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5039850-52.2026.8.09.0126 Requerente: Diego Linhares Volpp Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Devolução de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Diego Linhares Volpp e Severino Correia do Prado Neto em desfavor de Malibu Construtora e Incorporadora LTDA. e WAM Comercialização S/A, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista que estes autos, bem como os autos n. 5039751-82.2026.8.09.0126, 5039806-33.2026.8.09.0126 e 5039888-64.2026.8.09.0126, já apensados, guardam estreita conexão com o presente feito, pois envolvem as mesmas partes e formulam os mesmos pedidos, diferindo apenas quanto ao objeto contratual específico, consistente em cotas distintas de multipropriedade inseridas no mesmo empreendimento imobiliário, serão analisados e sentenciados em conjunto, a fim de que não haja pronunciamentos conflitantes. Aduz a parte autora, em síntese, que em 20 de fevereiro de 2023, firmou contrato de promessa de compra e venda com as requeridas para aquisição da cota n. 13, do apartamento 209, bloco C, do empreendimento “Mandala dos Pireneus Eco Village”, em regime de multipropriedade. O prazo para entrega da obra, já computada a tolerância de 180 dias, findou-se em março de 2025, contudo, a obra não foi entregue. Realizado o distrato, os autores notaram a retenção indevida a título de taxa administrativa, sendo que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da requerida. Pleiteiam, portanto, a restituição integral dos valores pagos, a inversão da multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já podem ser comprovados por prova documental, tornando desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Incompetência do Juizado No que tange à preliminar de incompetência em razão do valor da causa, esta já foi superada pela decisão proferida no evento 73, que acolheu os embargos de declaração da parte autora. Na referida decisão, foi estabelecido que, considerando que já houve o distrato, o objeto da demanda se restringe aos efeitos patrimoniais decorrentes, cujo proveito econômico se encontra dentro da alçada deste Juizado. Dessa forma, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Ativa A alegação de ilegitimidade ativa do autor Diego Linhares Volpp não merece prosperar. Ainda que o contrato qualifique o primeiro autor como "cônjuge anuente", nota-se que o próprio contrato traz a informação de que os autores são casados em regime de comunhão parcial de bens, de modo que os valores despendidos na aquisição da cota integram o patrimônio comum do casal. Tal circunstância autoriza reconhecer o interesse jurídico e a legitimidade de Diego Linhares Volpp para pleitear, em conjunto com seu cônjuge, a restituição dos valores pagos em razão do distrato firmado. Por essa razão, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva e Ausência de Solidariedade A presente relação é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, os documentos demonstram uma clara parceria comercial entre a construtora/incorporadora (MALIBU CONSTRUTORA) e a empresa responsável pela comercialização das cotas imobiliárias (WAM COMERCIALIZACAO). Ambas se uniram para viabilizar o empreendimento e a sua venda no mercado, atuando de forma conjunta perante o consumidor, que as enxerga como um único grupo econômico, em aplicação da Teoria da Aparência. Dessa forma, tanto a construtora quanto a comercializadora auferiram proveito econômico com o contrato firmado com a parte autora e, por consequência, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, o que inclui a obrigação de restituir integralmente os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, em caso de rescisão por culpa das fornecedoras. Portanto, reconheço a legitimidade passiva de ambas as requeridas para figurar na presente ação e responder solidariamente por todas as obrigações dela decorrentes. Diante disso, rejeito a preliminar. Falta de Interesse de Agir e Perda do Objeto O interesse de agir, conforme a teoria do binômio necessidade-adequação, pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional para a parte autora. As requeridas alegam que, com a assinatura do distrato, a via judicial tornou-se desnecessária, pois a relação jurídica foi extinta por vontade mútua. Contudo, tal argumento não se sustenta. A controvérsia central não reside na mera formalização da rescisão do vínculo contratual, mas sim na legalidade das cláusulas impostas nesse instrumento, especialmente a retenção de valores, frente à alegação de que a culpa pelo desfazimento do negócio foi das próprias vendedoras, em razão do atraso na entrega da obra. A celebração de distrato em uma relação de consumo não confere quitação ampla, geral e irrestrita, tampouco impede a posterior discussão judicial sobre a abusividade de suas cláusulas, à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a tutela jurisdicional é manifestamente necessária e útil, pois é o meio adequado para que a parte autora possa obter a revisão do distrato e, por consequência, a restituição integral dos valores que entende devidos e que não foram contemplados no acordo extrajudicial. Da mesma forma, não há que se falar em perda do objeto, uma vez que a pretensão resistida não foi satisfeita. Por tais razões, rejeito as preliminares. Do Mérito Conforme já mencionado acima, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e econômica dos autores é presumida, razão pela qual, diante da verossimilhança das alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Pois bem. Da possibilidade de revisão do distrato A parte requerida fundamenta sua defesa na existência de um termo de distrato, argumentando que os autores teriam dado quitação plena e geral, não podendo mais discutir os termos da rescisão. Entretanto, a iniciativa para o desfazimento do negócio partiu dos consumidores em razão do evidente inadimplemento das vendedoras, que não cumpriram o prazo de entrega do empreendimento. Nesse cenário, o distrato proposto pelas requeridas, ao prever a retenção de valores a título de "taxa administrativa" ou outras penalidades, revela-se manifestamente abusivo. A celebração de distrato não afasta a possibilidade de o consumidor pleitear em juízo a revisão de cláusulas que entenda abusivas e a reparação integral de seus danos. Conforme o art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Forçar o consumidor, que já sofre com o atraso na entrega de seu imóvel, a aceitar um distrato com retenção de parte significativa dos valores pagos, é colocá-lo em uma evidente condição de desvantagem. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento acerca da possibilidade da revisão judicial das cláusulas do distrato, principalmente em caso de inadimplemento da vendedora/incorporadora, em atenção ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 543/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão. 2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que o atraso na entrega da unidade imobiliária superou dois anos, caracterizando o inadimplemento absoluto da vendedora, o que torna abusiva a retenção de valores prevista no distrato. 3. Conforme a Súmula n. 543/STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas. [...] 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2.016.276 RJ 2022/0231597-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2026) A quitação, nesse contexto, é interpretada restritivamente, não abarcando direitos que não foram objeto de efetiva transação, como a devolução integral das parcelas em caso de culpa do vendedor. Compulsando os autos, nota-se que a controvérsia central que motivou o distrato reside no atraso da entrega do empreendimento. O contrato previa a entrega do empreendimento para março de 2025, já computado o prazo de tolerância de 180 dias. As requeridas não apresentaram qualquer prova de que a obra foi concluída no prazo ou de que o atraso decorreu de excludente de responsabilidade. Configurado o inadimplemento por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, a rescisão do contrato deve ocorrer com a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, e em parcela única, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. Veja-se: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Cumpre ressaltar que, havendo rescisão por culpa da vendedora, o prejuízo deve ser integralmente reparado, o que inclui a devolução do valor pago a título de corretagem. Da Reversão da Cláusula Penal Os autores requerem a aplicação, em desfavor das rés, da multa prevista contratualmente para o caso de inadimplemento do comprador. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, firmou a tese de que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." Logo, é devida a restituição integral das parcelas pagas, inclusive a comissão de corretagem, conforme Súmula 543/STJ, pois o desfazimento decorre de culpa do promitente vendedor/comercializador, bem como a condenação ao pagamento de multa correspondente a 25% sobre o total pago (Tema 971 do STJ). Do Dano Moral Considerando que já houve a condenação por dano moral nos autos n. 5039751-82.2026.8.09.0126, processo conexo, fundado na mesma causa de pedir remota, nova condenação configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Acerca do tema, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DANO MORAL AFASTADO. BIS IN IDEM. [...] 3. O ajuizamento de múltiplas ações para questionar descontos indevidos decorrentes de uma mesma falha sistêmica na prestação do serviço, embora relativos a produtos securitários com nomenclaturas distintas, caracteriza fracionamento indevido da pretensão e abuso do direito de ação; 4. Constatada a existência de condenação anterior por dano moral em processo conexo, fundado na mesma causa de pedir remota (falha na prestação do serviço bancário), uma nova condenação configuraria 'bis in idem' e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser afastada a indenização fixada na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]” (TJGO – Apelação Cível: 5407328-77.2025.8.09.0113, 8ª Câmara Cível, Relator: Des. Alexandre de Morais Kafuri, Data de Publicação: 09/04/2026) Por essa razão, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER que o distrato (rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n. 01-C209/13) realizado entre as partes foi motivado por culpa exclusiva das requeridas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora, em parcela única, a integralidade das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, deduzidos os valores já restituídos no momento do distrato; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento condenar as rés ao pagamento de multa contratual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total efetivamente pago, nos termos do Tema 971/STJ, com correção monetária pelo índice contratual desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado a sentença, verifique-se 1) Se realizado o pagamento voluntário da condenação dentro de 15 (quinze) dias, promova-se a evolução processual (classe e fase) e intime-se o(a) exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) No caso de concordância ou inércia, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento/transferência da quantia depositada em favor do(a) credor(a) ou advogado(a), caso possua poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se os autos. 3) Existindo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para a contadoria para apuração de eventual saldo remanescente, ouvindo-se as partes no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha procurador habilitado, cientifique-se por meio de carta “AR”, observando as regras previstas no art. 513, § 2º, do CPC. Caso verifique que o "AR" (aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao respectivo destinatário, por constar assinatura de terceiro estranho à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (artigos 77,V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o exequente ser intimado para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 5 dias. Após, certifique-se e remetam-se os autos para a Central de Atos de Constrição - CACE, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Fica estabelecido que somente deverão ser efetivados bloqueios cujo valor seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser desconsideradas ordens que resultem em constrições inferiores a esse montante, as quais não deverão ser efetivadas nem transferidas para conta judicial. Restando frutífera a constrição pelo SISBAJUD: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O executado deverá ser intimado da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 dias (artigo 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do FONAJE). Havendo inércia do executado, o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 5 dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual poderá ser expedido em nome do procurador, caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora SISBAJUD, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - CACE: 1. pesquisa via RENAJUD de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem. 2. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado. Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do executado. Sendo infrutíferas as providências supracitadas intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

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