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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039847-07.2025.8.21.0027/RS
RECORRENTE: F. DOS SANTOS DA SILVA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342)
DESPACHO/DECISÃO
Como é sabido, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade da justiça somente é concedida em condições excepcionais, cabendo à postulante do benefício provar, de maneira inequívoca, a ausência de solidez econômica da empresa.
Desse modo, a fim de apreciar o pedido de gratuidade, nos termos §7º do art. 99 do CPC1, determino a intimação da recorrente, pessoa jurídica, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante apresentação de documentos idôneos, dentre os quais se incluem demonstrativos contábeis atualizados e registrados na junta comercial, relativos aos dois últimos exercícios e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, juntamente com o respectivo recibo de entrega, ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira, ou ainda, recolha o preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Fica consignado que, não havendo juntada da documentação ou pagamento das custas, o recurso será considerado deserto, independentemente de nova intimação.
1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.