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5039837-78.2025.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039837-78.2025.8.21.0021/RS AUTOR: FRANCINE COLVERO ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de remarcação e designação de nova perícia médica formulado pela parte autora, sob a justificativa de que o seu não comparecimento ao ato processual designado para o dia 05/05/2026 decorreu de motivo de força maior. Alega que se encontrava em período puerperal, após ter sido submetida a parto cesáreo em 17/04/2026, e que apresentava abertura dos pontos da incisão cirúrgica, o que inviabilizaria o seu deslocamento. O processo civil contemporâneo pauta-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, expressamente positivados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC). Tais preceitos impõem a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma a garantir a rápida e eficaz prestação jurisdicional, vedando condutas que ensejem o desperdício do aparato judicial ou o retardamento injustificado do feito. A realização da perícia médica é ato central nas demandas que envolvem benefícios por incapacidade e auxílio-acidente. A mobilização do médico perito nomeado e a reserva de pauta do Juízo exigem das partes o máximo de responsabilidade e transparência. Desse modo, o não comparecimento injustificado da parte autora, regularmente intimada na pessoa de seu patrono (art. 270 do CPC), atrai os efeitos da preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do CPC, operando-se a perda do direito à produção da prova técnica. Para a elisão dos efeitos da preclusão, o § 1º do artigo 223 do CPC exige a demonstração cabal de justa causa, caracterizada como o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato ou de comunicá-lo tempestivamente ao Juízo. No caso em tela, a linha argumentativa e o cenário fático apresentados pela autora colidem frontalmente com os deveres de cooperação e lealdade processual. Primeiramente, sob o aspecto temporal, observa-se que o nascimento do filho da autora ocorreu em 17/04/2026, enquanto o ato pericial estava agendado para o dia 05/05/2026. Entre o parto e a perícia médica decorreu o lapso temporal de 18 dias. Não se trata, portanto, de situação de urgência imprevisível ou de parto ocorrido na véspera ou no próprio dia do ato, o que poderia caracterizar o elemento de surpresa inerente ao caso fortuito ou força maior. O ponto central da rejeição da justificativa reside na omissão culposa da parte autora. Sendo o parto um fato amplamente previsível e já consolidado mais de duas semanas antes da data designada, cabia à requerente, por meio de seu procurador, peticionar previamente nos autos, informando o juízo sobre a impossibilidade de comparecimento e pleiteando o adiamento do ato. Ao silenciar e permitir que o dia da perícia chegasse sem qualquer aviso, a parte autora deu causa à frustração de um ato processual formal, gerando ociosidade na pauta pericial, prejuízo ao erário e manifesto atraso na marcha processual. A conduta configura clara afronta ao princípio da cooperação e à dignidade da Justiça, revelando desídia que desautoriza a concessão de nova oportunidade para a prática do ato. O direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus), tampouco àqueles que ignoram os deveres de lealdade com o Poder Judiciário. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a alegação de problema de saúde ou parto, quando conhecida previamente pela parte e não comunicada com a antecedência devida, não constitui justa causa apta a reabrir prazo ou justificar a ausência em ato processual. 2. O Código de Processo Civil impõe às partes, como um de seus deveres, o de colaborar com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 77, IV, do referido diploma legal estabelece os deveres das partes e de seus procuradores, entre os quais o de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". No presente caso, a parte autora, principal interessada na produção da prova técnica por ela requerida, frustrou a sua realização ao se ausentar do exame pericial sem apresentar qualquer justificativa. Tal conduta processual demonstra desídia e viola o dever de colaboração, indispensável ao andamento regular do processo. A ausência injustificada da parte ao ato pericial para o qual foi regularmente intimada acarreta a preclusão do seu direito à produção da referida prova, conforme preceitua o art. 223, caput, do CPC. Não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente paralisado, aguardando a conveniência de uma das partes para a prática de um ato processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PERDA DA PROVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Na causa acidentária é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. O parecer do perito é essencial para solucionar questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador ou por documentos unilaterais. A comprovação da presença dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário é ônus que cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC que, na hipótese, não se desincumbiu a contento. Constituía encargo probatório do autor comparecer à perícia designada neste feito, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do benefício acidentário. Assim, não comparecendo, ausente evidência do fato constitutivo do seu direito, o que conduz à improcedência da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51341749020238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-03-2026) - grifo meu; APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada visando à concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova acerca da redução da capacidade laborativa. Apelação do autor, postulando a reforma do decisum, sua desconstituição a fim de permitir a a realização da prova pericial, ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para demonstrar que o autor preenche os requisitos legais para ser contemplado com o auxílio-acidente requerido; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial; (iii) avaliar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia médica foi regularmente deferida pelo Juízo de origem, sendo o autor devidamente intimado para comparecer em duas oportunidades, sem apresentar justificativa idônea. 4. A ausência injustificada do autor nas duas perícias designadas caracteriza desistência tácita da prova, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova pericial foi oportunizada, sendo sua não realização atribuível exclusivamente ao comportamento do próprio autor. 6. Igualmente descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. 7. Ausente a prova da redução permanente da capacidade laborativa, indispensável à configuração do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062732020208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-06-2025) - grifei. Dessa forma, a ausência de justificativa plausível da parte autora em praticar o ato que lhe competia - e que era essencial para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - resulta na perda da oportunidade de produzir a prova pericial. Pelos fundamentos expostos, decreto a perda da prova, pela preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, em razão de sua ausência injustificada ao exame anteriormente designado nos autos. 3. Cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.

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