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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039835-87.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: MAURICIO BENTO GARCIA
ADVOGADO(A): FABIANE CASTRO GARCIA (OAB RS098473)
AUTOR: NELI DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIANE CASTRO GARCIA (OAB RS098473)
DESPACHO/DECISÃO
1. Atribuição de sigilo aos documentos acostados no evento 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de sigilo aos documentos acostados ao evento 1, ante a ausência de justificativa que autorize a exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC). Retifique-se.
2. Valor da causa.
Retifico, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao patamar mínimo estabelecido para as ações cíveis de competência da Justiça Federal, extraído da Lei n.º 9.289/1996, na importância de R$ 1.064,00, aplicável às causas sem conteúdo econômico imediato.
3. Necessidade de regularização da procuração do autor MAURICIO BENTO GARCIA.
Em que pese aparentemente assinada, inclusive com certificação digital pelo portal GOV.BR, ao fazer a verificação da validade da assinatura eletrônica lançada na procuração acostada ao evento 1, PROC8, através do site validar.iti.gov.br, o sistema informou que o documento submetido apresenta assinatura indeterminada.
A assinatura digital admitida em processo judicial eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/06 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil, sendo o uso do 'token' exigência legal.
Nesse passo, determino que a parte autora comprove que a assinatura aposta foi realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou acoste novo documento firmado manualmente.
Portanto, INTIME-SE o autor MAURICIO BENTO GARCIA para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos PROCURAÇÃO assinada FISICAMENTE ou DIGITALMENTE, com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil.
Ressalte-se que a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras1. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
4. Classe da ação. Procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
No caso em apreço, a parte autora almeja a anulação dos Autos de Infração de Trânsito (AITs) de números J001865834, J001865511, J001865254, J001864683, J001674452 e J001727929, lavrados em 24 de maio de 2025, atribuídos ao autor MAURICIO BENTO GARCIA c/c a indicação de condutor responsável pelas infrações à autora NELI DA SILVA DOS SANTOS, o que, a seu turno, perpassa pela anulação de ato administrativo federal.
A Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis, estabeleceu regras expressas quanto à competência. Assim dispõe o art. 3º:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...)
As regras são cogentes, de ordem pública, não podendo ser modificadas por conveniência das partes, sendo a competência fixada de forma absoluta. Considerando que a própria lei enumera, de forma taxativa, quais matérias são excluídas de apreciação no JEF, a questão referente à competência deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser ampliada pelo magistrado ou por vontade das partes.
Com efeito, existem determinadas causas que, embora inseridas dentro do valor de sessenta salários mínimos, estão excluídas do âmbito dos juizados especiais, dentre as quais aquelas que tenham por objeto a anulação de ato administrativo federal (salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal).
Nesse passo, por se estar diante de pedido de anulação de ato administrativo federal, que não apresenta natureza previdenciária ou fiscal, há de prevalecer o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Logo, determino a alteração da classe desta ação para o rito do procedimento comum adjunto a esta Vara Federal, sem necessidade de redistribuição.
5. Pedido de benefício de gratuidade judiciária.
Com relação ao pedido de deferimento do benefício de gratuidade judiciária, intime-se os autores para que, em atenção ao artigo 99, § 2º do CPC/2015, esclareçam a pertinência de tal pedido, haja vista que a profissão de 'empresário' indicada em suas qualificações não é, reconhecidamente, enquadrável de regra nesta situação.
Deverão, acaso ratifiquem o pleito, comprovar documentalmente a caracterização da situação pela qual não possam arcar com as custas processuais e eventuais honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para tanto, ambos devem juntar aos autos, além de outros documentos que entenderem pertinentes, para comprovação de seus rendimentos (cópia de seu último contracheque, de sua situação perante o INSS ou de suas declarações de Imposto de Renda dos últimos 2 anos).
Outrossim, acaso ratifiquem o pleito, deverá ainda, o autor MAURICIO BENTO GARCIA regularizar sua declaração de hipossuficiência econômica, tendo em vista que o documento anexo no evento 1, DECLPOBRE10, ao ser validada através do site validar.iti.gov.br, o sistema informou que o documento submetido apresenta assinatura indeterminada.
Caso não sejam atendidas as determinações, os benefícios serão indeferidos, devendo a parte autora recolher as custas iniciais.
Diligências.
1. Determino a retificação do valor da causa para R$ 1.064,00.
2. Determino a alteração da autuação do presente feito, com modificação do procedimento adotado, a fim de possibilitar o processamento da demanda pelo rito comum junto a esta 3ª Vara Federal.
3. Regularizada a procuração e ratificado o pedido do benefício de gratuidade judiciária, façam-se os autos conclusos para análise.
4. Acaso haja desistência do pleito de benefício da gratuidade judiciária pelos autores, intimem-se para comprovarem nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura do feito.
5. Recolhidas as custas, tendo em vista a contestação e documentos juntados pela União no evento 17, dê-se vista à parte autora, nos termos do art. 351 do CPC.
6. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
1. AC CERTISIGN, AC CERTISIGN ICP BRASIL, AC DEFESA, AC DIGITAL MAIS, AC DIGITALSIGN ACP, AC DOCCLUOUD, AC INMETRO, AC JUS, AC MRE, AC PR, AC PRODESP SP, AC RFB, AC SAFEWEB, AC SERASA SSL EV, AC SERPRO, AC SERPRO SSL, AC SOLUTI, AC SOLUTI SSL EV, AC SYNGULARID, AC VALID, AC VALID CODESIGNING, AC VALID SSL EV e SERASA