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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039835-71.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL ADVOGADO(A): GUSTAVO FASCIANO SANTOS (OAB PR027768) ADVOGADO(A): RODRIGO LONGO (OAB PR025652) DESPACHO/DECISÃO Anotei, no sistema informatizado, a admissão da execução. Expeça-se mandado de citação do executado para, em 03 (três) dias, pagar o valor do débito atualizado (artigo 829, do Código de Processo Civil), acrescido de honorários advocatícios e demais cominações legais (artigo 831, do Código de Processo Civil). Deverá, também, o executado ser intimado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915, ambos do Código de Processo Civil). No prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito, acrescido de custas e de honorários advocatícios, e requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução, com aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, vedando-se a oposição de embargos (artigo 916, caput, e parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários do procurador da parte exequente em 10% sobre o valor do débito, se não oferecidos embargos (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil). No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, (artigo 827, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verificado o não pagamento, deverá o oficial de justiça efetuar, de imediato, a penhora e a avaliação de bens (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), intimando-se o executado e também o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842, do Código de Processo Civil). Não encontrado o executado, deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830, caput, do Código de Processo Civil), realizando, em seguida, as diligências determinadas pelo artigo 830, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, requerer a substituição do bem penhorado (847, do Código de Processo Civil), devendo o exequente ser intimado, na sequência, para manifestar-se no prazo de 03 (três) dias sobre o requerimento (artigo 847, parágrafo 4º, c/c artigo 853, ambos do Código de Processo Civil). Impugnada por quaisquer das partes a avaliação do bem penhorado, realizada pelo oficial de justiça (artigo 870, do Código de Processo Civil), e sendo necessários conhecimentos especializados, proceda-se à avaliação judicial (artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil), circunstância para a qual será nomeado avaliador que deverá ser intimado para entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias, cabendo ao exequente o adiantamento dos seus honorários, quando a parte não litigar sob o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, deverá o credor informar a este juízo os atos promovidos para o registro da penhora (artigo 828, do Código de Processo Civil). Não havendo a interposição de embargos, certifique-se e venham os autos conclusos.
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