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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5039834-61.2020.8.09.0174 DECISÃO No evento n.º 218 a exequente requer a aplicação de medida executiva atípica consistente no bloqueio das chaves PIX vinculadas ao CPF do executado, sob o argumento de esgotamento das diligências típicas e necessidade de efetividade da execução com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Conquanto o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confira ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a jurisprudência consolidada, notadamente após a fixação da tese no Tema 1.137 do STJ, impõe a observância estrita dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, da subsidiariedade. In casu o pedido de bloqueio de chaves PIX esbarra em óbices de natureza técnica e jurídica, pois a chave PIX constitui apenas um elemento de endereçamento (identificador) vinculado a uma conta bancária, e não um ativo financeiro ou um patrimônio passível de constrição isolada. Oportuno ressaltar que os sistemas de busca de bens conveniados ao Poder Judiciário, em especial o Sisbajud, operam sobre o saldo disponível em contas de titularidade do executado, razão pela qual a pretensão de bloqueio de chave PIX, além de carecer de ferramenta operacional direta nos sistemas de consulta deste juízo, configuraria medida de cunho sancionatório que não guarda relação direta com a satisfação do crédito pecuniário. Ademais a utilização de medidas atípicas deve servir à localização de patrimônio, e não à imposição de restrições de cunho pessoal que oneram o executado sem a necessária contrapartida de satisfação do débito, ferindo o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Portanto indefiro o pedido de bloqueio de chaves PIX por ausência de amparo técnico, e por não se revelar medida adequada e necessária à satisfação do crédito exequendo. Ultimada a preclusão, intimem a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias para localização de bens passíveis de penhora, e sendo o caso pleitear a suspensão nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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