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TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5039817-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALON DERMOCOSMETICOS REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: LF FONSECA PROMOCOES DE VENDA LTDA, CREDITALL GESTAO E GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 DECISÃO Cuida-se de Ação de Exigência de Contas c/c Cobrança e Pedido de Liminar ajuizada por KALON DERMOCOSMÉTICOS REPRESENTAÇÃO LTDA em face de LF FONSECA PROMOÇÕES DE VENDA LTDA e CREDITALL GESTÃO E GARANTIA DE CRÉDITO EIRELI - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 84250785), a parte autora acostou os documentos de ID's (87102063, 87102064, 87102065, 87102066 e 87102067), postulando a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento ou o parcelamento das custas processuais. Sobreveio a decisão de ID 89951375, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a documentação apresentada — notadamente a IRPF da sócia-administradora — demonstrava patrimônio e capacidade financeira incompatíveis com a benesse, determinando-se o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em seguida, a parte autora opôs pedido de reconsideração / "questão de ordem" (ID' s 90233011e 97385941), insistindo na incapacidade de arcar com o valor integral das custas no momento e reiterando o pleito de parcelamento ou pagamento ao final do procedimento. É o relatório no essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora para diferimento (pagamento ao final) ou parcelamento das custas processuais não merece prosperar. Acerca do pagamento das custas processuais, a Lei Estadual nº 4.847/93 (Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo) estabelece como regra geral a antecipação das despesas: "Art. 2º – Cumpre à parte requerente antecipar as despesas iniciais do processo antes da distribuição e complementá-las a final." Com efeito, o deferimento do pagamento das custas tão somente ao final do processo não encontra amparo legal ordinário no âmbito estadual, configurando verdadeira concessão indevida da gratuidade por via transversa. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) O deferimento do pagamento das custas no final do processo configura, verdadeiramente, na assistência judiciária às avessas, o que não pode ser concebido. Se a situação financeira da empresa não comportar o pagamento das custas, deve ser deferido o pedido de assistência judiciária, mas não a dilação no prazo do pagamento de custas. 7. Agravo a que se nega provimento." (TJES, Classe: Agravo Interno - Agv Instrumento, 023079000354, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/04/2008, Data da Publicação no Diário: 19/05/2008) Por sua vez, atinente ao parcelamento das custas, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CNCGJ/ES) prevê em seu art. 288 que: "O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão." Ocorre que a concessão do parcelamento exige prova cabal da impossibilidade temporária de adiantamento integral do valor. O simples fato de a causa ostentar valor elevado ou a alegação genérica de indisponibilidade momentânea não autorizam a banalização da medida, mormente quando a análise patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios já revelou higidez financeira incompatível com a miserabilidade jurídica. Dessa forma, mantenho hígida a decisão de ID 89951375 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO os pedidos de reconsideração/diferimento e parcelamento das custas processuais. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC . Diligencie-se com as formalidades de praxe. SERRA-ES, (data da assinatura digital em sistema) DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
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