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5039817-18.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039817-18.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: EDELMAR EDSON BURATO ADVOGADO(A): EDELMAR EDSON BURATO (OAB SC032732) DESPACHO/DECISÃO I – EDELMAR EDSON BURATO propôs execução de título extrajudicial contra SIMONE DA SILVA sustentando, em síntese, que: a) celebrou contrato de honorários advocatícios para atuação em requerimento administrativo de salário-maternidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social, mediante pagamento de R$ 2.099,00 em caso de deferimento do benefício; b) prestou os serviços contratados, protocolou o requerimento administrativo e obteve a concessão do benefício previdenciário à executada; c) a executada não efetuou o pagamento dos honorários ajustados, encontrando-se em mora; d) o contrato, acompanhado dos documentos relativos à contratação e à atuação administrativa, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; e) o débito totalizava R$ 2.146,57 na data do ajuizamento; f) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar; e g) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois o benefício previdenciário possui duração limitada e as parcelas remanescentes poderão ser integralmente recebidas pela executada antes da satisfação do crédito. Requereu, assim, a concessão da tutela provisória, a fim de que fossem arrestado um percentual do benefício previdenciário deferido. Valorou a causa em R$ 2.146,57 e juntou documentos. Os autos seguiram à conclusão. II – "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294, caput, CPC). No primeiro caso (urgência), pode ser "antecipada" ou "cautelar" (art. 294, par. ún., CPC). Para a sua concessão, exige-se a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", do "perigo de dano [para a tutela antecipada] ou o risco ao resultado útil do processo [para a tutela cautelar]" (art. 300, caput, CPC). Por sua vez, em sendo de natureza antecipada (satisfativa), "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º, CPC). 1. Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris) do direito invocado, escreveu Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou nesta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) (ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos, precedentes. 18. ed. rev. por Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 751). É cediço, ainda, que a prova exigida para a concessão da tutela provisória não precisa conduzir à certeza, bastando a comprovação do direito à tutela. Nesse sentido, escreveu Luiz Guilherme Marinoni: [...] sabe-se que para a concessão dos efeitos da tutela antecipatória, o julgador não necessita de prova suficiente para declarar a existência do direito da parte (o que só ocorrerá com a sentença de mérito), mas deverá apontar os elementos de prova suficientes para o surgimento de um convencimento do verossímil, até porque a relevância do fundamento da demanda é a relevância do fumus boni iuris e esta, a verossimilhança suficiente para a concessão da tutela (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela na reforma do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 67). Na mesma direção é o entendimento de Fernando da Fonseca Gajardoni: A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide artigo 304, § 5.º, CPC/2015) (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Probabilidade do direito [comentário 2 ao art. 300]. In: ______; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 874). No caso, o exequente trouxe aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, acompanhado do respectivo relatório de assinatura eletrônica, além de documentos que evidenciam a atuação profissional na esfera administrativa previdenciária, o protocolo do requerimento de salário-maternidade e a concessão do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (eventos 1.2, 1.4 e 1.6). Também instruiu a inicial com demonstrativo do débito e documentos destinados a comprovar a formação do crédito executado (evento 1.15). Todavia, em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados não são suficientes para evidenciar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a mora da executada. Isso porque, embora o exequente sustente que promoveu a cobrança extrajudicial do débito, o documento juntado no evento 1.7 limita-se a reproduzir tela do sistema de cobrança utilizado pelo credor, contendo informações acerca da emissão da fatura e de seu alegado vencimento, sem demonstrar que a cobrança foi efetivamente encaminhada à executada, tampouco por qual meio ocorreu a sua remessa. Em outras palavras, os documentos colacionados permitem inferir, em tese, a existência da contratação, da prestação dos serviços e da constituição do crédito, mas não evidenciam suficientemente, neste momento processual, que a executada tenha sido cientificada da cobrança alegadamente vencida. Tal circunstância enfraquece a conclusão acerca da probabilidade do direito invocado para fins de concessão da medida cautelar pretendida, sobretudo porque o provimento postulado importa constrição patrimonial anterior ao contraditório. 2. Para a concessão de tutela de urgência exige-se, ainda, que haja "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, CPC). Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart criticam a expressão "perigo de dano" porque, com a tutela antecipada, não se procura evitar apenas o "dano", mas também o "ato contrário ao direito", possibilidade que, por certo, não foi afastada pelo legislador (nesse sentido, cf. art. 497, par. ún., CPC). Também condenam a frase "risco ao resultado útil do processo", pois a tutela cautelar não tem por objetivo proteger o processo, mas o direito material que é perseguido por meio dele. Confira-se: O legislador deixou de falar em “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, CPC/1973). Alude agora a perigo de dano e a risco ao resultado útil do processo. São expressões destituídas de exato conteúdo técnico-jurídico. Servem apenas para evidenciar que no curso do processo pode ocorrer gravame que ponha em risco i) a efetividade da tutela do direito (cautelar), ii) a situação objeto das tutelas declaratória e (des)constitutiva (cautelar), e iii) o direito que se pretende tutelar ou um direito a ele conexo (antecipada). A tutela cautelar supõe que a situação tutelável ou a tutela devida ao direito material estejam expostas a perigo. É o que pode ocorrer, por exemplo, quando o executado passa a praticar atos que evidenciam intenção de tornar infrutífera a eventual e futura execução da sentença de condenação ao pagamento de soma. No caso, temendo o autor pela inefetividade da tutela final, poderá requerer tutela cautelar de arresto para que, em caso de reconhecimento do direito material, a tutela do crédito pecuniário tenha efetividade. Nesta situação, o perigo de dano se liga à inefetividade ou à inutilidade da tutela do direito almejada através da ação a ser proposta ou já em curso. Suponha-se, agora, uma ação voltada a declarar que os bens de uma sociedade, acima de determinado valor, não podem ser alienados sem a concordância de todos os sócios. O rumor, no seio da sociedade, de que dois de seus administradores estão em vias de alienar um bem, representa perigo de dano à situação jurídica objeto da tutela declaratória, abrindo oportunidade à exigência de tutela de segurança (cautelar) do patrimônio social. O perigo de dano também pode legitimar a tutela antecipada. Assim, admite-se a antecipação da tutela para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo. Porém, a tutela antecipada é imprescindível sobretudo para evitar dano a direito conexo ao direito objeto da tutela final e, ainda, para evitar a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação dos efeitos concretos de uma conduta ilícita. Nesta última hipótese, como obviamente não há perigo de dano, mas da prática de ato contrário ao direito ou da prorrogação dos seus efeitos concretos, cabe aludir risco ao resultado útil do processo – embora se saiba que o legislador, referindo-se a perigo de dano, certamente não quis excluir o perigo de ilícito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. 2. ed. Dir. Luiz Guilherme Marinoni. Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. v. 4, p. 151-152). Melhor seria, portanto, que o legislador houvesse adotado o tradicional periculum in mora (perigo na demora), uma vez que o objetivo da tutela provisória é justamente evitar os malefícios que o tempo pode causar ao direito pretendido se não for tutelado com urgência. Nesse sentido, escreveram Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em outra obra: 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Comentário 4 ao art. 300. E-book [Proview], grifou-se). Ainda sobre os efeitos maléficos do tempo, a amparar a concessão da tutela provisória de urgência, escreveu Paulo Afonso Brum Vaz, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, mas cujos ensinamentos se aplicam ao diploma atual: Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte-autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, que caracterize uma situação de perigo, se tiver que aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte-autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável. Há de se dizer, entretanto, que o tempo constitui apenas um aspecto ou ingrediente que necessariamente alicerça o requisito em comento. Mas não é ele suficiente. É preciso que, antes, exista uma situação objetiva potencialmente capaz de ocasionar o temor de lesão a direito ou interesse, a ensejar a tutela urgente (Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 148-9). Enfim, o perigo de dano se revela por fatos concretos e objetivos devidamente comprovados, não pelo temor subjetivo da parte. Logo, o dano deve ser grave a ponto de colocar em risco a própria efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, tampouco se verifica a presença do requisito atinente ao perigo de dano. Embora o exequente alegue que o benefício de salário-maternidade possui natureza temporária e deve encerrar-se no mês de outubro de 2026, não se identificam elementos concretos que evidenciem risco de frustração da futura satisfação do crédito. Com efeito, inexiste demonstração de atos de ocultação, dilapidação ou desvio patrimonial por parte da executada, nem qualquer outro comportamento apto a indicar que eventual execução futura se tornará inviável. A simples circunstância de o benefício previdenciário possuir prazo determinado de duração não conduz, por si só, à conclusão de que o resultado útil do processo ficará comprometido. Isso porque a responsabilidade patrimonial do devedor é ampla, respondendo pelo cumprimento da obrigação todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que cesse o pagamento do salário-maternidade, a satisfação do crédito poderá ser perseguida por meio dos instrumentos executivos ordinariamente previstos na legislação processual. Além disso, os documentos acostados à inicial indicam que o benefício concedido corresponde a renda mensal de aproximadamente um salário mínimo. A pretensão deduzida busca justamente a constrição de parcela dessa verba destinada à manutenção da executada durante o período de afastamento decorrente da maternidade e ao sustento da criança recém-nascida. Nessa perspectiva, a medida postulada apresenta potencial para produzir prejuízo mais gravoso à esfera jurídica da executada do que aquele que se busca evitar mediante a tutela de urgência. Em outras palavras, além de não se vislumbrar perigo de dano concreto ao crédito perseguido pelo exequente, a retenção antecipada de percentual do benefício previdenciário pode comprometer a subsistência da executada e de sua filha, especialmente considerando o reduzido valor da prestação previdenciária percebida. Configura-se, assim, situação de evidente risco de dano inverso, circunstância que recomenda especial cautela na utilização de medidas constritivas anteriores ao contraditório. Ausentes, portanto, elementos objetivos capazes de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido. III – Pelo exposto, indefiro o pedido de arresto de bens e valores. § 1º. ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO 1. Cite-se a parte executada pelo correio1 (ressalvadas as exceções do art. 247, CPC) para: a) em três dias, pagar a dívida (art. 829, caput, CPC) acrescida de honorários advocatícios de 5% (art. 827, caput e § 1º, CPC), sob pena de majoração (v. art. 827, caput e § 2º, CPC) e penhora; ou, b) no prazo de 15 dias, oferecer embargos (art. 915, CPC). 2. Não realizado o pagamento, deverá a parte exequente, independentemente de intimação, apresentar, em 15 dias, o cálculo atualizado da dívida com o acréscimo de honorários de 10%, sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 3. Decorrido o prazo previsto no item anterior, cumpram-se os itens a seguir, em ordem sucessiva. § 2º. SISBAJUD Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP. Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC); d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias. § 3º. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Utilize-se o Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos nos quais a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, visando a possibilitar a penhora no rosto dos autos. a) Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito, conforme dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil. b) Havendo requerimento para a constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida. c) A penhora deve ser formalizada mediante termo no rosto dos autos (para processos desta unidade jurisdicional) ou por meio de expedição de ofício (para causas submetidas a outro Juízo). d) Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. e) Havendo impugnação, faça-se a conclusão dos autos para análise. Caso contrário, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante dispõe o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. § 4º. RENAJUD Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do Renajud, devendo-se observar o seguinte: 1. Encontrado(s) veículo(s) sem restrição(ões) (v.g. alienação fiduciária ou arrendamento mercantil) em nome da parte executada: 1.1. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), devendo-se, ainda, incluir a restrição de transferência no sistema Renajud (art. 837, CPC; item 1 do Capítulo III do Manual do Usuário, versão 1.0). 1.2. Fica dispensada a expedição de mandado de avaliação, devendo o responsável pela indicação do veículo à penhora apresentar a sua cotação na tabela FIPE e/ou em outros órgãos oficiais, nos termos do art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil. 1.3. Inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) bem(ns) ficará(ão), por questão de conveniência, em poder da parte executada, mediante depósito (art. 840, § 2º, CPC). Sobre o tema, já se decidiu: "O STJ, ao interpretar a regra inserta no art. 666 do Código de Processo Civil [de 1973; atual art. 840], firmou o entendimento de que é facultado ao juiz avaliar a conveniência de os bens penhorados permanecerem depositados em poder do executado" (STJ, AgRg no REsp 1313408/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe 2/2/2016). Entretanto, havendo oposição da parte exequente, esta terá preferência (art. 840, § 1º, CPC), hipótese em que será expedido mandado de apreensão e depósito. Havendo joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate (art. 840, II e §§ 1º, 2º e 3º, CPC). 2. Por outro lado, se o(s) veículo(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária: 2.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns). Em caso positivo, deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s). 2.2. Caso o exequente manifeste interesse na constrição: a) Expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. b) Na sequência, aportando aos autos a informação do nome e do endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício comunicando acerca da penhora dos direitos, com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial. c) No ofício deverá constar requisição para que a instituição financeira, em 30 dias, encaminhe informações quanto aos valores até então pagos do(s) contrato(s) firmado(s) e aqueles que estão em aberto, sob pena de incorrer em crime de desobediência, em caso de não prestar as informações pretendidas. d) Fica o cartório autorizado a proceder de acordo com o disposto na Ordem de Serviço n. 14. 3. Se a parte exequente formular pedido de penhora de algum veículo específico, proceder-se-á de acordo com o 1 deste título. § 5º. INFOJUD Proceda-se à consulta, por meio do sistema Infojud, das informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros. a) Com a vinda das informações — a respeito das quais serão adotadas as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada —, intime-se a parte exequente, cienficando-a que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. b) Para tanto, expeça-se o seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente, à vista das declarações fiscais obtidas, intimada a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, ciente de que: a) decorrido o prazo, sem manifestação, a execução e o prazo prescricional serão suspensos pelo prazo de um ano; b) decorrido o período de suspensão indicado no item anterior, será iniciada, automática e imediatamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, CPC), movendo-se os autos para o localizador dos processos "arquivados administrativamente"; c) a não inclusão dos autos no referido localizador, por qualquer motivo, não impede o início e a continuidade do prazo fatal. § 6º. SNIPER Defiro2 o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em relação à parte passiva. Recebidas as informações: a) adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada; e b) intime-se a parte ativa acerca das informações obtidas, ciente de que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. § 7º. OFÍCIOS À SUSEP Expeça-se ofício às instituições Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a fim de que informe, no prazo de 30 dias, a existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, sob pena de crime de desobediência. § 8º. CNIB Autorizo o cartório a proceder à indisponibilidade de todo o patrimônio imobiliário da parte executada, indistintamente, a ser operacionalizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)3. a) A ordem deverá ser cadastrada na forma do art. 5º-A do Provimento CNJ n. 39, de 25 de julho de 2014. b) Positiva a diligência, a parte exequente será intimada do resultado, ficando ciente de que, efetivada a indisponibilidade de mais de um imóvel, deverá especificar sobre qual deles deverão prosseguir, se suficiente à satisfação da dívida, os atos expropriatórios. c) Não havendo resposta no prazo de 30 dias, fica o cartório autorizado a cumprir o disposto no tópico que segue. § 9º. DEMAIS PROVIDÊNCIAS OU SISTEMAS Ficam desde já indeferidas as seguintes diligências: 1. Certidão de admissão da execução para averbação Com efeito, a) independe de autorização judicial a emissão de certidão destinada à averbação desta execução nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (pedidos em tal sentido não serão conhecidos nem gerarão conclusão); b) a parte interessada poderá gerar a certidão diretamente pelo sistema Eproc, acessando "Consulta Processual - Detalhes do Processo" > "Ações" > "Certidão para Execução"; c) em assim procedendo, a parte deverá realizar as averbações necessárias e comunicá-las nos autos dentro de dez dias seguintes (art. 828, § 1º, CPC); d) compete à parte exequente cancelar as averbações relativas aos bens que não forem penhorados (art. 828, § 2º, CPC). 2. Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) No caso do SREI, conforme disposto na Circular CGJ/SC n. 258, de 17 de agosto de 2020, "[q]ualquer interessado pode acessar a referida página [https://www.registrodeimoveis.org.br] e utilizar os serviços oferecidos", sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065187-84.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028739-54.2020.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020. Na mesma direção: TJRS, Agravo Interno n. 70083551291, rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Décima Primeira Câmara Cível, j. 14-4-2020. Assim, indefere-se de plano a consulta ao SREI. 3. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) Segundo o art. 16, caput, do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, o SAEC "é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas". Entretanto, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal https://registradores.onr.org.br, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário, é de ser indeferido o pedido. 4. Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) Do mesmo modo, o pedido de pesquisa de imóveis por meio do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina não comporta acolhimento, haja vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte interessada, por intermédio do sítio eletrônico https://central.centralrisc.com.br/auth/login. 5. Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) Por sua vez, a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) não se presta para a localização de bens da parte executada. Além disso, o art. 13 do Provimento n. 46 do CNJ dispõe que o sistema de informações de registro civil das pessoas naturais poderá ser consultado por pessoas naturais e jurídicas, desde que pagas as custas e emolumentos. 6. Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina (IRTDPJ-SC) Outrossim, eventuais pedidos de informações ao IRTDPJ-SC também podem ser realizados pela própria parte ou por procurador. 7. Ofício ao INCRA No tocante ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do mesmo modo, trata-se de sistema que fornece informações estruturais sobre os imóveis rurais, o qual está integrado à plataforma gov.br, um ambiente criado para facilitar a identificação e autenticação do cidadão no acesso a serviços públicos digitais. Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal https://www.gov.br/incra, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário, deve ser indeferido de plano todo e qualquer pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). 8. Ofício à ANAC A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) oferece um sistema de consulta que permite verificar se uma pessoa, física ou jurídica, é proprietária de uma aeronave. Esse serviço é disponibilizado por meio da Certidão Negativa de Propriedade de Aeronaves (CNPA), acessível no site da própria Agência, no endereço: https://sistemas.anac.gov.br/cnpa (acesso em: 23 jan. 2024). As instruções para utilização do sistema podem ser encontradas no Guia de Acesso a Informações de Aeronaves Brasileiras (Disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/rab/arquivos/guia-de-acesso-a-informacoes-de-aeronaves-brasileiras/view. Acesso em: 6 mar. 2025). Como se percebe, assim como muitos dos sistemas antes referidos, qualquer interessado pode acessá-lo e expedir a referida certidão, de modo que a diligência deve ser afastada in limine. 9. Expedição de ofícios às Fintechs e a outros órgãos submetidos à fiscalização do Banco Central O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central desenvolveram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que possibilita a transmissão de ordens judiciais às instituições financeiras de forma mais célere do que o fazia o Bacenjud, alcançando as seguintes instituições: I – Banco do Brasil (Banco Múltiplo); II – Caixa Econômica Federal; III – Banco Comercial; IV – Banco Comercial Cooperativo; V – Banco Múltiplo; VI – Banco Múltiplo Cooperativo; VII – Banco de Desenvolvimento; VIII – Banco de Investimento; IX – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras); X – Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM); XI – Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); XII – Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC). Nessa direção, é despicienda a expedição de ofícios a fintechs, na esteira do que decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. INCONFORMISMO DA CREDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-9-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. ALMEJADA PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS EM NOME DO AGRAVADO, EXPEDINDO-SE OS COMPETENTES OFÍCIOS ÀS FINTECHS INDICADAS PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE ESGOTARAM OS MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E CONVÊNIOS FIRMADOS POR ESTA CORTE, ALÉM DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. COOPERATIVA QUE PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS, VISANDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS, PARA AS SEGUINTES FINTECHS: A) GETNET; B) REDECARD S.A.; C) MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.; D) MASTERCARD BRASIL LTDA.; E) PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.; F) PAGSEGURO INTERNET S.A.; G) STONE PAGAMENTOS S.A.; H) BANCO ORIGINAL S.A.; I) CIELO S.A.; J) SUMUP SOLUÇÕES EM PAGAMENTO BRASIL LTDA.; E K) NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). EMPRESAS QUE ESTÃO LISTADAS COMO "INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, REGULADAS OU SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BC)". FINTECHS EM QUESTÃO QUE SÃO RASTREADAS PELOS SISTEMAS DE BUSCAS DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD, ENTRE OUTROS), TENDO EM VISTA QUE ESTÃO SOB A FISCALIZAÇÃO DO BACEN. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NO CASO VERTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA INDENE. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065067-75.2023.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-2-2024). O mesmo se diga em relação à CVM e à Bolsa de Valores. Confira-se: EXECUÇÃO – Expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à "Brasil, Bolsa e Balcão" (B3) - Ofício Circular nº 018/GLF/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que atesta a pesquisa destas informações por intermédio do sistema "Bacenjud" (hoje "Sisbajud") – Providência inócua – Recurso nesta parte improvido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2142222-59.2020.8.26.0000, rel. J. B. Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 4-2-2021). Assim, considerando que referidas instituições estão abrangidas pelo Sisbajud, indefere-se de plano a expedição de ofícios. 1. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012881-68.2018.8.24.0000, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-5-2020. 2. O entendimento mais recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi "desenvolvido pelo CNJ" para "otimizar a busca por ativos penhoráveis", dispensando, portanto, o "esgotamento prévio de outras medidas de pesquisa patrimonial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005087-32.2025.8.24.0000, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-2-2025). 3. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é "no sentido da possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15-4-2024, DJe de 18-4-2024).

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