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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039799-50.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASA DA ESTUFA EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUIZA SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES30065, PEDRO CORREA NUNES MARTINS PAIVA - ES42441 Nome: CASA DA ESTUFA EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA- Diário eletrônico Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.- domicílio eletrônico Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, ., CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CASA DA ESTUFA EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), onde a parte autora alega, em síntese, que contratou em junho de 2024 plano empresarial junto à requerida com período de fidelização de 24 (vinte e quatro meses). A autora afirma que solicitou em outubro de 2025 a inclusão de uma nova linha em seu plano, e a partir dessa alteração, a ré passou a considerar iniciado novo período de fidelização. Porém, a requerente sustenta que o pacote deixou de corresponder suas necessidades, razão pela qual solicitou a migração para plano inferior, ocasião em que foi informado que não estaria apto para a migração devido ao período de fidelização ter se iniciado. Aduz ainda que realizou a portabilidade da linha para outra operadora, momento em que foi cobrada por multa contratual, e posteriormente, a negativação de seu CNPJ em duas bases distintas. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a excluir/suspender os dois apontamentos restritivos decorrentes do débito discutido nesta ação, abstendo-se de promover nova inscrição. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida suspenda os apontamentos de seu nome. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: conversas (ID 106010866), boleto (ID 106010870), reclamação (ID 106010873), apontamento (ID 106010873). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a manutenção da inscrição pode causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a inscrição pode ser novamente efetuada. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que promova a imediata suspensão dos apontamentos em nome da parte autora, constante em seus bancos de dados, vinculado ao débito que se discute na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos. Analisando os autos verifica-se que o presente feito, aparentemente, comporta julgamento antecipado, ante as provas serem essencialmente documentais. Entretanto nada impede que as partes pugnem pela audiência de instrução e julgamento. Proceda-se à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA das partes para que informem se possuem interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência. Assim, considerando que a parte Requerida já apresentou contestação e a parte autora também já manifestou, na hipótese do transcurso in albis do prazo acima ou se ambas as partes concordarem com o julgamento antecipado, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito. Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090316550175400000099715041 01 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 26090316550215800000099715048 02 - Conversa com representante da vivo Documento de comprovação 26090316550249000000099715049 04 - WhatsApp Audio 2026-09-02 at 14.14.05 (1) Documento de comprovação 26090316550276900000099715052 05 - Boleto_0453840950_01_20260601_20260601 Documento de comprovação 26090316550390400000099715053 06 - CONSULTA-55498088000105-EXEC17082026112200--17082026112251 Documento de comprovação 26090316552241100000099715054 03 - Reclamaçao Documento de comprovação 26090316553074000000099717156 VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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