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5039798-36.2021.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no REsp 2209988/MG (2025/0146840-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:L R DA S REPRESENTADO POR:V C DA S R ADVOGADO:LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA - RJ152814 AGRAVADO:UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO:EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2209988/MG (2025/0146840-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO:EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399 RECORRIDO:L R DA S REPRESENTADO POR:V C DA S R ADVOGADO:LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA - RJ152814 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fl. 871): APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CUSTEIO DE MEDICAMENTO HORMÔNIO DO CRESCIMENTO – SOMATROPINA – NECESSIDADE – CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO – ÓBICE À EXECUÇÃO DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – DESCUMPRIMENTO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA. 1. Havendo relação de consumo entre a requerida e seus associados, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. O rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional Saúde funciona apenas com o orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual. 3. Mostra-se abusiva a negativa de cobertura do medicamento necessário ao tratamento do autor. 4. Devem ser consideradas abusivas as condições ofertadas pelo plano de saúde que constituam impedimento insuperável para a utilização dos serviços e continuidade do próprio contrato. 5. O mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 910-915). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, VI e § 4º, 12 e 16, VI, da Lei 9.656/1998; e os arts. 4º, 47, 51 e 54, § 4º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Defende taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e prevalência das limitações contratuais claras. Afirma que o art. 10, VI e § 4º, da Lei 9.656/1998 permite excluir medicamento de uso domiciliar não antineoplásico. Sustenta que o CDC não afasta cláusula limitativa redigida com destaque, nos termos do art. 54, § 4º. Argumenta que a cobertura fora do rol somente se admite em hipóteses excepcionais. Indica ausência de substituto terapêutico demonstrado e de comprovação robusta de eficácia para crianças pequenas para a idade gestacional. Invoca orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre taxatividade do rol e necessidade de medicina baseada em evidências. Alega que somatropina é medicamento domiciliar de aquisição em farmácias e que não há comprovação de deficiência de hormônio de crescimento. Afirma inexistência de enquadramento nas indicações reconhecidas no Sistema Único de Saúde. Sustenta risco de desequilíbrio contratual e afronta aos limites da Lei 9.656/1998. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de fls. 940-943. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, L R da S, menor representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, para obter fornecimento de somatropina e indenização. Indicou valor da causa de R$ 21.466,56 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 18, 26). O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e indeferiu os danos morais. Fundamentou-se na interpretação da Lei 9.656/1998 e no exercício regular de direito, fixando honorários em favor da requerida com exigibilidade suspensa pela gratuidade (fls. 723-731). O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor e considerou abusiva a negativa de cobertura do medicamento necessário. Confirmou a tutela para determinar o fornecimento de somatropina no prazo de cinco dias, com multa diária limitada, e afastou danos morais por entender inexistentes prejuízos imateriais indenizáveis (fls. 871, 879-880). Primeiramente, verifico que o hormônio do crescimento (HGH) consta no Rol da ANS no Grupo de Procedimentos Laboratoriais, especificamente no Capítulo de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos, sem menção ao fornecimento de medicamentos. (https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN652.2025L4.pdf) Ainda, pesquisando na página da ANS (https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/procedimento.xhtml), vejo que não há registro de cobertura para o medicamento somatropina. Acrescento que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) recomendou o referido medicamento para a enfermidade Hipopituitarismo, situação que não abarca a pequena estatura para a idade gestacional - PIG. (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2018/recomendacao/relatorio_pcdt_deficienciadohormoniodocrescimento_351.pdf) Ademais, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar diante de casos equivalentes, entendeu que o referido medicamento é de uso domiciliar e não se encaixa nas hipóteses excepcionais para a obrigatoriedade de cobertura (antineoplásicos, medicação assistida para atendimento domiciliar e inclusão no rol da ANS). A propósito: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.135.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.221.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, incluindo aqueles à base de Somatropina. 2. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar em questão, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. II. Dispositivo 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.231.650/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifo nosso) Portanto, concluo ser legítima a recusa de custeio/fornecimento do medicamento controverso, razão pela qual, consequentemente, merece ser reformado o acórdão recorrido. Em face do exposto, conheço do recurso especial para dar a ele provimento e reconhecer como legítima a negativa de cobertura do medicamento somatropina para a enfermidade que acomete a parte recorrida. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI

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