Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5039787-15.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045456-83.2025.8.21.0022/RS
AUTOR: ALVAIR BRANCO NEVES
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG
ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL
DESPACHO/DECISÃO
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em virtude da sistemática do sincretismo processual adotada pelo Código de Processo Civil, que integra as fases de conhecimento e execução em um único fluxo procedimental, estendo à liquidação o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento.
A gratuidade da justiça, uma vez deferida na fase de conhecimento, persiste durante todo o trâmite processual, incluindo a liquidação e fase executiva, salvo revogação expressa.
2. DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO
Por força do disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a dizer sobre a hipótese de falta de interesse de agir, dada a desnecessidade de liquidação de sentença, pois a apuração do valor de eventual crédito ou débito depende de simples cálculo aritmético, de modo que o credor pode promover o cumprimento de sentença diretamente, conforme entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, acolheu preliminar de iliquidez do título e converteu a fase de cumprimento em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do quantum debeatur, em cumprimento de sentença revisional de contrato bancário, depende de prévia liquidação ou se pode ser realizada por simples cálculo aritmético. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença, sendo desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação.2. O título executivo especifica o contrato bancário objeto da revisão, a taxa de juros contratual e os parâmetros de readequação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, fornecendo base suficiente para o recálculo por operação contábil.3. A liquidação de sentença é reservada para hipóteses em que a condenação carece de elementos essenciais ao cálculo, exigindo produção de prova nova para fixação do quantum debeatur, o que não ocorre no caso.4. Eventuais divergências nos critérios de cálculo devem ser resolvidas na própria fase de cumprimento, mediante análise das planilhas apresentadas, remessa à contadoria judicial ou perícia contábil, se necessário. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51664494220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-05-2026.)