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TJES
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5039776-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINIC VILA LTDA, LAVUP CAMBURI LTDA, PATRIC BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de restituição de valores e reparação por danos morais em que a parte autora alega que recebeu contato via WhatsApp de pessoa que se identificou como novo gerente da agência 3113 do banco requerido, buscando tratar com o responsável financeiro das empresas autoras, o requerente PATRIC BARBOSA DOS SANTOS. Aduz que, no primeiro contato, o suposto gerente já detinha informações do número da agência, existência de conta da pessoa jurídica e identificação do responsável financeiro e que, dias depois, após ter enfrentado dificuldades recentes na utilização de aplicativo e site da instituição, contatou o suposto gerente a fim de buscar crédito para uma das empresas, informando que não conseguia acessar suas contas. Continua narrando que o contato solicitou a atualização e o conduziu a um sítio falso em que se exibia a mensagem "atualização concluída com sucesso - seu computador agora possui o que há de mais avançado para segurança de transações bancárias”, seguido de contato telefônico, no qual o autor permaneceu informando a ausência de acesso às contas. Conta que após essa interação, foram efetuadas transações via pix das contas das empresas requerentes,a saber, R$ 2.850,00 e R$ 650,00, totalizando R$ 3.500,00, da conta nº nº 48871-2 de titularidade da requerente CLINIC VILA LTDA. e R$ 1.100,00 da conta nº 60700-2 de titularidade da requerente LAVUP CAMBURI LTDA. Informa que as referidas contas já operavam em saldo negativo, agravado com as transações impugnadas, ante a cobrança de encargos do cheque empresarial, à taxa de 16,15% ao mês, as quais foram contestadas tendo o requerido aprovado somente uma das duas protocoladas pelo requerente. Pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que proceda à restituição do valor das transações impugnadas, ainda não devolvido, cesse as cobranças e estorne os encargos do limite de c´redito calculados sobre as parcelas fraudadas em ambas as contas e se abstenha de inscrever o nome dos requerentes em cadastros de inadimplentes pelo débito originado das operações impugandas. Com a inicial, a parte autora anexou entre os documentos, extrato da conta da requerente CLINIC VILA LTDA. (Id 105071012) que, tarjado parcialmente, aponta o envio via pix dos valores mencionados, transações que não reconhece, extrato íntegro da conta da requerente LAVUP CAMBURI LTDA. (Id 105071013) igualmente apontando para transação pix no mesmo dia, 05/08/2026. Traz, ainda, capturas de tela de conversas de Whatsapp com o suposto gerente com o registro de mensagens trocadas, mormente acerca da dificuldade de acesso às contas, e foto de tela de computador com a mensagem recebida de site aparentemente de suporte (Id 105071015) e respostas às contestação, uma desafvorável (Id 105071016), outra favorável ao reembolso solicitado (Id 105071017). Em se tratando de tutela satisfativa, entendo que os pedidos de restituição do valor não reembolsado e dos encargos já lançados na conta das empresas requerentes demandam a manifestação do requerido, impondo-se a dilação probatória para que, após instruído o processo, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual mantenho a referida decisão nos termos em que foi prolatada. Por outro lado, no que pertine ao pedido de abstenção de cobranças dos encargos vincendos, considerando a documentação carreada aos autos, as respostas dúbias apresentadas pelo banco requerido, bem como o lançamento de débito sob a rubrica "MORA CAPITAL DE GIRO -180,00" (Id 105071012), em relação à conta nº 48871-2, cujo reembolso foi negado, entendo demonstrada a probabilidade do direito tal qual o perigo de perpetuação do dano com a manutenção irrestrita do valor do débito contestado na composição do valor do saldo devedor da aludida conta e o consequente agravamento da situação financeira das requerentes durante a tramitação processual. Isto posto, em respeito ao disposto no art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de cobrar ou lançar na conta corrente conta nº 48871-2 de titularidade da requerente CLINIC VILA LTDA. quaisquer juros, tarifas, taxas de mora ou encargos do limite de crédito incidentes especificamente sobre a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por quaisquer meios, inclusive, a negativação dos nomes dos requerentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que a requerida comprove a regularidade de sua conduta diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a citação e intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 105069194 Petição Inicial Petição Inicial 26082416133820400000098858205 105069201 01A_DOC01_PROCURACAO_CLINIC-VILA Documento de comprovação 26082416133848300000098862162 105069202 01B_DOC01_PROCURACAO_LAVUP-CAMBURI Documento de comprovação 26082416133868800000098862163 105071003 01C_DOC01_PROCURACAO_PATRIC-PF Documento de comprovação 26082416133890200000098862164 105071004 02A_DOC02_ALTERACAO-CONTRATUAL_CLINIC-VILA Documento de comprovação 26082416133913000000098862165 105071005 02B_DOC02_CNPJ-ME_CLINIC-VILA Documento de comprovação 26082416133951900000098862166 105071006 02C_DOC02_CONTRATO-SOCIAL_LAVUP-CAMBURI Documento de comprovação 26082416154115300000098862167 105071007 02D_DOC02_CNPJ-ME_LAVUP-CAMBURI Documento de comprovação 26082416175075400000098862168 105071008 02E_DOC02_INSCRICAO-MUNICIPAL_LAVUP Documento de comprovação 26082416162158500000098862169 105071009 03A_DOC03_CNH_PATRIC Documento de comprovação 26082416173796500000098862170 105071010 03B_DOC03_COMPROVANTE-RESIDENCIA_PATRIC Documento de comprovação 26082416172212000000098862171 105071011 04_DOC04_BOLETIM-UNIFICADO-62033193 Documento de comprovação 26082416182756200000098862172 105071012 05_DOC05_EXTRATO_CLINIC-VILA_TARJADO Documento de comprovação 26082416181692100000098862173 105071013 06_DOC06_EXTRATO_LAVUP Documento de comprovação 26082416161132500000098862174 105071014 07_DOC07_TERMOS-ACEITE-CONTESTACAO_NAO-ASSINADOS Documento de comprovação 26082416180298500000098862175 105071015 08_DOC08_PRINTS-WHATSAPP Documento de comprovação 26082416155484600000098862176 105071016 09_DOC09_PARECER-CS0363615_RECUSA_CLINIC-VILA Documento de comprovação 26082416185352100000098862177 105071017 10_DOC10_PARECER-CS0363628_DEFERIMENTO_LAVUP Documento de comprovação 26082416190552400000098862178
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Certidão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5039776-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINIC VILA LTDA, LAVUP CAMBURI LTDA, PATRIC BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados não estão em conformidade com o descrito na petição inicial. Informo que a análise está sendo realizada neste momento, tendo em vista que quando há pedido registro de pedido liminar, como é o presente caso, os autos vão automaticamente conclusos e somente retornam após ser proferido o provimento jurisdicional compatível. Ausente comprovação da condição de ME ou EPP, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE . A referida qualificação tributária poderá ser demonstrada por certidão da Junta Comercial, expedida há no máximo 6 (seis) meses da data do ajuizamento, ou pela Declaração do Simples Nacional relativa ao último exercício fiscal. Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para regularizar no prazo de 15 dias a não conformidade elencada na certidão de conferência da inicial (id 80764338), a fim de que haja para o regular prosseguimento do processo, sob pena de extinção.. VITÓRIA-ES, 28 de agosto de 2026.