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5039775-22.2026.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039775-22.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATARINA DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO INDUSVAL SA, BANCO PINE S/A, BANCO BRADESCO SA, RIOPREVIDÊNCIA Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINA DA SILVA DE OLIVEIRA - RJ073627 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE COBRANÇA POR SUPERENDIVIDAMENTO, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir os requeridos a suspenderem descontos referentes a vários contratos em seu benefício junto ao RIOPREVIDÊNCIA -Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, conforme termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que é servidora pública vinculada ao Estado do Rio de Janeiro e recebe seu benefício junto ao requerido RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual, para gerir os benefícios previdenciários e pensões dos servidores daquele Estado. Em decorrência de dificuldades financeiras, contratou com os demais requeridos várias operações de crédito consignado, cujas cobranças vem sendo operacionalizadas junto a autarquia estadual. Sustenta que não consegue arcar com os pagamentos dos contratos, sob a alegação de fraudes na contratação. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação dos requeridos a revisionarem os contratos de empréstimos, a restituição de valores em dobro, ao cancelamento de contratos não reconhecidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. É o breve relatório, passo a decidir. Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência. Conforme preleciona Eduardo Oberg: “Se a matéria em debate possuir rito próprio e específico no CPC, fica afastada a competência da Lei nº 9.099/95 assim, incabíveis nos Juizados, por exemplo, ações de prestação de contas, de exibição de documentos, de consignação, monitória e qualquer outra que tenha rito separado na legislação processual geral e extravagante também considero não haver, em Juizados, medida cautelar, pois com rito próprio no CPC.” (OBERG, Eduardo. Os juizados especiais cíveis e a lei 9.099/95. Doutrina e Jurisprudência do STF, STJ e dos Juizados Cíveis. 2ª Edição. Brasília: Lumen Juris, 2009, p. 21). Neste sentido também está o Enunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Ora, como é sabido, o procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor superendividado é especial. Possui regras próprias, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Apesar de certa proximidade com o procedimento dos Juizados Especiais, não há compatibilidade. Além disso, o procedimento judicial da repactuação das dívidas, no mais das vezes, haverá de exigir dilação probatória mais profunda, como para apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento. Daí decorre que esse procedimento não pode ser enquadrado como causa de “menor complexidade” nos termos do art. 3º da Lei de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis. Extinção do feito. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10181559320218260003 SP 1018155-93.2021.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/10/2022). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PROCEDIMENTO COMPLEXO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de empréstimos e demais operações de crédito, de forma que limitem-se a 35% do valor dos seus proventos, e os danos morais que aduz estarem configurados na espécie - Passo ao mérito - A chamada Lei do Superendividamento trouxe a possibilidade de o consumidor superendividado repactuar suas dívidas em juízo, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento a ser discutido em audiência presidida por conciliador, com a participação de todos os credores - A lei trouxe, ainda, regramento específico para o procedimento, prevendo consequências ao credor faltante - A par disso, na eventualidade de não resultar exitosa a conciliação em relação a alguns dos credores, estabelece o art. 104-B a possibilidade de o consumidor solicitar ao juiz a instauração de processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e, neste caso, em havendo necessidade, poderá ser nomeado administrador para elaborar o plano de pagamento - Neste contexto, a despeito da viabilidade jurídica do pedido, fica clara a incompetência dos juizados especiais para seu processamento, haja vista a complexidade do procedimento estabelecido que, pode, repita-se, culminar com a nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento, providência esta incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº. 9.099/95 - Conclui-se, pois, que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, o que enseja a extinção do feito, conforme preceitua o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 - Diferentemente, todavia, do processo civil comum ( CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente - Em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a r. sentença para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 04282594620238040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2023). Ademais, considerando a complexidade do caso, entendo que existe, ainda, a real necessidade de realização de perícia técnica contábil para clarear os argumentos elencados nos autos, diante disso, e não tendo este juízo conhecimento técnico sobre a matéria, impõe-se a extinção do feito (art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95). Mesmo que assim não fosse, verifico que a requerente ajuizou a presente demanda em face de uma autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público de outro Estado da Federação, perante este Juizado, ferindo as regras de competência estipuladas na Legislação em vigor. Entretanto, de ações ajuizadas em face de entes públicos estaduais, assim como das respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência é exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da qual a autarquia estadual requerida pertença, independentemente de se tratar de ação para reparação de dano de qualquer natureza. Não se trata de foro privilegiado do Estado-Membro, mas de aplicar subsidiariamente a Lei n. 9.099/95 e de interpretar conjuntamente as regras de competência estabelecidas na legislação ordinária com os princípios da territorialidade, efetividade, economia, celeridade processual e ampla defesa. Notadamente, a prática dos atos processuais como a produção de prova testemunhal e o processamento de RPV - Requisições de Pequeno Valor ou de Precatórios de outros entes da Federação demandariam esforço sobrenatural dos Juizados Especiais, violando, assim, toda e qualquer duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No mais, o Princípio da Territorialidade assegura uma limitação do exercício da jurisdição a um determinado território, face a colossal extensão do território nacional. Diante da leitura acima, percebe-se, portanto, que cada órgão judiciário exerce jurisdição apenas no âmbito geográfico do território que lhe é atribuído por lei. Desta feita, conclui-se que o juízo do 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES não é competente para processar e julgar o presente feito em razão da qualidade do requerido, bem como em razão dos limites de jurisdição impostos por Lei. Assim, conforme se infere de ampla doutrina, as autarquias estatais têm seus litígios processados e julgados nas respectivas comarcas judiciárias. Nestes termos, seguem julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE RÉ/AGRAVADA. AUTARQUIA E FAZENDA PÚBLICA PERTENCENTES À OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1 - Na ação originária figuram como parte ré autarquia estadual (USP - Universidade do Estado de São Paulo) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, tanto a Autarquia como a Fazenda Pública, pertencem à outra unidade da federação e não ao Estado do Espírito Santo. 2- Dessa forma, nos termos dos arts. 40, 41 e 75, do Código Civil resta evidente que a competência não é da Justiça do Espírito Santo, mas de uma das varas da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo. 3- Competência declinada na forma do art. 113 do CPC. (TJES; AI 0001291-87.2015.8.08.0009; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 25/01/2016; DJES 29/01/2016) APELAÇÕES CÍVEIS. "CLONAGEM" DE PLACAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E TROCA DAS PLACAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. INFRAÇÕES ORIGINÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA ANALISAR O PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN PARA RESPONDER AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES GERADAS POR OUTRO ENTE PÚBLICO. MÉRITO. PROVAS DA OCORRÊNCIA DA CLONAGEM. POSSIBILIDADE DE TROCA DAS PLACAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PARCIAL QUE BENEFICIA OS ENTES PÚBLICOS. [...] Princípio da aderência territorial, que determina a jurisdição das justiças estaduais, determinando a área de exercício em cada território, implicando reconhecimento de que os entes públicos não podem ser demandados fora do seu estado de localização. [...]. (TJRS; AC 257295-50.2013.8.21.7000; 22ª Câm. Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; DJERS 06/03/2014). Assim, como Código de Processo Civil, no art. 64, §1º, disciplina que “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Deste modo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, a ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: CATARINA DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua das Jabuticabas, 10, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-333# Nome: BANCO MAXIMA S.A. Endereço: Avenida Angélica, 2197, terreo, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01227-200 Nome: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Endereço: Rua Tabapuã, 888, ANDAR 8 CJ 81 E 83, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-003 Nome: BANCO INDUSVAL SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 5 ANDAR CJ 81, 82 E 83 B, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 4 6 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RioPrevidência Endereço: Rua da Quitanda, 106, - de 79/80 ao fim, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-005

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