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5039750-92.2022.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Arrolamento Comum Nº 5039750-92.2022.8.24.0038/SC REQUERENTE: NILSA GENOEFA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA REIS PAIVA (OAB SC071457) ADVOGADO(A): VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB SC051193) REQUERENTE: SUSANA DE FATIMA VALENDOLF ADVOGADO(A): THIAGO KRELLING (OAB SC046231) REQUERENTE: PAULO SERGIO VALENDOLF ADVOGADO(A): THIAGO KRELLING (OAB SC046231) DESPACHO/DECISÃO Nos eventos 164, 165 e 166: As partes manifestaram-se acerca da forma de cumprimento do item “e” do despacho do evento 155, que determinou à inventariante facultar aos demais interessados, em data e horário previamente ajustados entre os patronos, o acesso ao imóvel e ao veículo do espólio, exclusivamente para vistoria e registro fotográfico. A inventariante informou que não se opõe à realização da diligência, mas, em razão de conflitos anteriores entre os interessados, de sua idade e de suas limitações de saúde e mobilidade, requereu que o ato fosse acompanhado por oficial de justiça ou força policial e limitado a 15 ou 20 minutos. Os demais herdeiros afirmaram que as tentativas de ajuste não foram exitosas e também concordaram com o acompanhamento por oficial de justiça ou força policial, mas se opuseram à limitação temporal pretendida. Requereram, ainda, que a data e o horário da diligência não fossem previamente comunicados à inventariante, a fim de evitar eventual alteração das condições do imóvel. Em nova manifestação, a inventariante reiterou a concordância com o acompanhamento da diligência por oficial de justiça e, se necessário, por força policial, bem como insistiu na limitação da vistoria ao prazo máximo de 20 minutos. Requereu, ainda, que fossem desconsideradas as conversas particulares mantidas entre os procuradores e juntadas aos autos pela parte adversa, sob o fundamento de que se trataria de comunicação reservada entre advogados. Decido. Embora a determinação inicial tivesse privilegiado o ajuste direto entre os patronos, as manifestações subsequentes demonstram que as partes não conseguiram estabelecer consensualmente a forma de realização da vistoria. Além disso, ambas concordam que a diligência seja acompanhada por oficial de justiça. Nesse contexto, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão, preservar a integridade dos envolvidos e prevenir novos conflitos, defiro a realização da vistoria com acompanhamento de oficial de justiça. Não se mostra adequada, contudo, a limitação da diligência a 20 minutos. Embora devam ser consideradas a idade e as alegadas limitações de saúde e mobilidade da inventariante, sua presença pessoal não é indispensável, podendo indicar pessoa de sua confiança para franquear o ingresso no imóvel. O tempo destinado ao ato deve ser suficiente para permitir a inspeção visual e o registro fotográfico das dependências, sem prolongamento injustificado. Por outro lado, não há demonstração concreta de risco atual que justifique a requisição antecipada de força policial. Eventual apoio poderá ser solicitado pelo oficial de justiça caso, no momento do cumprimento, constate resistência, risco à integridade dos presentes ou outra circunstância que torne necessária a providência. Também não se justifica que a diligência seja realizada sem prévia comunicação da data e do horário à inventariante. Não foram apresentados elementos concretos indicativos de risco de ocultação, deterioração ou alteração das condições do imóvel. Ademais, a comunicação prévia é necessária para assegurar que a inventariante ou pessoa por ela indicada possa franquear o ingresso no bem. Quanto ao pedido de desconsideração das conversas juntadas aos autos, indefiro-o. Os diálogos apresentados dizem respeito às tentativas de ajuste relacionadas ao cumprimento da determinação judicial e, portanto, guardam pertinência com a controvérsia ora examinada. Eventual discussão acerca da observância dos deveres ético-profissionais pelos procuradores deverá ser submetida, se assim entender a parte interessada, ao órgão competente, não cabendo seu exame nestes autos. Assim: a) intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar telefone para contato e indicar, caso não pretenda comparecer pessoalmente, pessoa de sua confiança responsável por franquear o acesso ao imóvel; b) decorrido o prazo, expeça-se mandado para realização da vistoria, em data e horário a serem definidos pelo oficial de justiça e previamente comunicados aos procuradores das partes, com antecedência razoável; c) a diligência deverá ser realizada pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento de sua finalidade, observado o limite máximo de 1 (uma) hora, salvo necessidade excepcional devidamente certificada pelo oficial de justiça; d) a vistoria ficará restrita à inspeção visual e ao registro fotográfico das dependências e do estado aparente do imóvel, vedada a retirada, abertura ou manipulação de documentos, móveis, armários, gavetas, recipientes ou compartimentos fechados, salvo concordância expressa dos interessados presentes; e) fica dispensada a presença pessoal da inventariante, desde que pessoa por ela indicada assegure o ingresso no imóvel; f) deverão comparecer apenas os interessados diretamente envolvidos, seus procuradores e, se necessário, uma pessoa responsável pelo registro fotográfico, observando-se os deveres de boa-fé, cooperação e urbanidade, vedadas discussões estranhas à finalidade da diligência; g) indefiro, por ora, a requisição antecipada de força policial, ficando autorizado o oficial de justiça a solicitar apoio caso identifique necessidade concreta durante o cumprimento do mandado; h) o oficial de justiça certificará os horários de início e término da diligência, as pessoas presentes, a realização da vistoria e eventual resistência ou intercorrência relevante, abstendo-se de intermediar discussões entre os interessados; i) indefiro o pedido de desconsideração das conversas juntadas aos autos, sem prejuízo de que eventual questão ético-profissional seja submetida pela parte interessada ao órgão competente. Advirta-se que eventual resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis. Cumprida a diligência, prossiga-se na forma determinada no evento 155, inclusive quanto às demais providências pendentes e à posterior manifestação dos herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se.

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