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5039736-37.2024.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039736-37.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DANIEL SARNAGLIA VIEGAS DA FONSECA ADVOGADO(A): ERICA SARMENTO VALE (OAB ES017479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte impetrante (evento 80), por meio da qual impugna as informações prestadas pelo INSS no evento 78 e sustenta o descumprimento da ordem judicial, ao argumento de que o benefício NB 31/640008211-9 teria sido implantado em período inferior àquele reconhecido no acórdão administrativo, bem como de que não teria recebido os valores correspondentes ao benefício. Pois bem. Conforme consignado na sentença do evento 26, a segurança foi concedida para determinar à autoridade impetrada que desse andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando os prazos fixados na decisão. Posteriormente, diante da alegação de que a ordem não teria sido integralmente cumprida, foi proferida a decisão do evento 67, determinando-se ao INSS que comprovasse o cumprimento da ordem judicial, especialmente quanto à efetiva implantação do benefício. No evento 70, a autarquia informou que o benefício NB 31/640008211-9 havia sido implantado e que os respectivos créditos haviam sido gerados e disponibilizados para pagamento. Esclareceu, ainda, que o valor não teria sido sacado no período de 30/12/2025 a 27/02/2026, razão pela qual teria sido devolvido ao INSS. Em razão da impugnação apresentada pelo segurado, foi determinada, no evento 75, a prestação de esclarecimentos específicos acerca da DIB, do período de incapacidade reconhecido no acórdão administrativo, da ocorrência de eventual pagamento parcial e da existência de divergência entre a implantação realizada e os parâmetros fixados pelo CRPS. Em resposta, no evento 78, o INSS esclareceu que o acórdão administrativo reconheceu a incapacidade laborativa no período de 08/03/2022 a 30/09/2022, com DII em 08/03/2022 e DCB em 30/09/2022. Explicou, contudo, que a DIB foi fixada em 25/07/2022, correspondente à DER, em razão de o requerimento administrativo ter sido formulado mais de 30 dias após a data de afastamento e de o segurado estar enquadrado como contribuinte individual. A explicação apresentada pela autarquia, neste ponto, mostra-se suficiente para afastar a alegação de descumprimento da ordem judicial. No caso, segundo esclarecimento prestado pelo INSS, a incapacidade e o afastamento remontam a 08/03/2022, ao passo que o requerimento administrativo somente foi formulado em 25/07/2022. Assim, a circunstância de o acórdão administrativo ter reconhecido a incapacidade desde 08/03/2022 não conduz, necessariamente, à conclusão de que a DIB deva ser fixada nessa mesma data. Não se verifica, portanto, a alegada incompatibilidade entre o reconhecimento administrativo da incapacidade no período de 08/03/2022 a 30/09/2022 e a fixação da DIB em 25/07/2022, desde que observada, como informado pela autarquia, a legislação previdenciária aplicável à categoria do segurado e à data do requerimento. Ressalte-se, ainda, que o INSS confirmou expressamente que o acórdão administrativo reconheceu o período de incapacidade de 08/03/2022 a 30/09/2022, não havendo, portanto, controvérsia quanto à conclusão médica reconhecida pelo CRPS. A divergência suscitada pelo impetrante diz respeito, em verdade, aos efeitos financeiros desse reconhecimento. No caso concreto, o INSS informou que o benefício foi implantado e que o crédito correspondente foi disponibilizado para pagamento, tendo posteriormente sido devolvido em razão do não saque no prazo informado pela autarquia. A discussão acerca da efetiva percepção do numerário e de eventual saldo ou diferença financeira não se confunde com o cumprimento da ordem de implantação proferida nestes autos. Caso persista a pretensão da parte impetrante quanto ao recebimento de valores que entende devidos, inclusive eventual diferença decorrente da definição da DIB ou de crédito não levantado, deverá valer-se da via adequada, observados os limites próprios do mandado de segurança. Ante o exposto, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL proferida no evento 26 e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 80. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

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