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TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039726-59.2025.8.24.0038/SCAUTOR: VALDECIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO NESTOR REIMER (OAB SC026390) SENTENÇA 8. Diante do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Comcob Assessoria e Recuperação de Crédito Ltda., na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Julgo procedentes os pedidos formulados contra Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda. para (i) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito retratado na inicial, bem como a nulidade do Termo de Acordo Extrajudicial firmado em 11/7/2025 (evento1-OUT8); (ii) condenando-a ao pagamento da repetição em dobro do valor indevidamente pago pelo autor, no importe de R$ 3.577,82 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) desde o desembolso (11/7/2025) e acrescido de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1.º, CC)] a contar da citação e, (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) a partir desta data e acrescido de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1.º, CC)], a contar da citação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). Havendo depósito voluntário do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora. A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. Considerando a revelia, ficam dispensadas as formalidades do art. 346 do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. P. R. I. Após, arquive-se.
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