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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039704-75.2025.8.21.0008/RS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK LISBOA ADVOGADO(A): LILIANI PANINI (OAB SC035059) ADVOGADO(A): AMANDA KERSCHNER PAIXAO (OAB RS119196) ADVOGADO(A): Henrique Tafas Kroeff (OAB RS074226) RÉU: VRS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO ANDRE ADAMS DOS SANTOS (OAB RS050313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK LISBOA em face de VRS MULTISERVIÇOS LTDA. A parte autora sustentou, em síntese, a inexistência de relação jurídica com a requerida e a ilicitude do protesto lavrado em 08/07/2025, no valor de R$ 8.000,00, postulando a sustação dos efeitos do apontamento, a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais (evento 1, INIC1). Indeferida a gratuidade judiciária (evento 15, DESPADEC1). A tutela provisória de urgência foi deferida para sustar os efeitos do protesto (evento 31, DESPADEC1), sobrevindo manifestação do tabelionato informando que o ato restou cancelado administrativamente em 20/08/2025 (evento 40, RESPOSTA1). Citada, a empresa ré apresentou contestação (evento 42, CONT1), na qual reconheceu expressamente o equívoco na emissão da duplicata e no encaminhamento do título a protesto por falha operacional, concordando com a inexigibilidade da dívida. Todavia, insurgiu-se contra o pleito indenizatório, defendendo a ausência de dano moral indenizável diante da inexistência de comprovação de abalo à honra objetiva e ante a existência de anotações restritivas em nome do autor, invocando a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Houve réplica pela parte autora (evento 49, PET1), destacando a confissão quanto à inexigibilidade do débito e refutando a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a consulta juntada pela ré aponta registro posterior à data do protesto indevido. É o relatório. Passo a decidir. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a configuração de efetivo prejuízo e abalo à honra objetiva e ao bom nome do condomínio autor perante terceiros, fornecedores ou instituições financeiras, decorrente do protesto indevido lavrado em 08/07/2025; b) a existência, higidez e cronologia de eventuais anotações restritivas de crédito preexistentes em nome da parte autora à época da lavratura do protesto impugnado, examinando-se a natureza e a data do registro mencionado no documento juntado com a contestação; c) a extensão do dano e a definição do quantum indenizatório a título de reparação extrapatrimonial, em caso de acolhimento do dever de indenizar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Consoante o disposto no art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicabilidade dos preceitos relativos à proteção da honra objetiva ao condomínio edilício, enquanto ente despersonalizado, e a necessidade de demonstração cabal do abalo reputacional perante o meio social e comercial; b) a incidência ou não do óbice preconizado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, à luz da data de efetivação do protesto (08/07/2025) em confronto com a data de eventuais registros desabonadores paralelos e a sua caracterização formal como restrição creditícia; c) os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à quantificação da indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica ou ente despersonalizado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), em especial a ocorrência de abalo concreto à sua credibilidade, bom nome e honra objetiva em razão do apontamento indevido; b) incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), especialmente quanto à higidez e anterioridade cronológica de registros restritivos preexistentes legitimamente lançados contra o demandante. PROVAS Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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